TJBA - 8001299-68.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:53
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001299-68.2024.8.05.0243 Embargos À Execução Jurisdição: Seabra Embargante: Jose Roberto Dos Santos Oliveira Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001299-68.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159), ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de embargos à execução distribuídos em reposta à ação de execução n. 8009639-11.2018.8.05.0243, tendo como embargante JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Petição inicial instruída com procuração e documentos – id n. 445758159.
Autos conclusos.
DECIDO.
Em percuciente análise dos autos, constata-se, precipuamente, que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor excutido / econômico envolvido na demanda, posto o embargante contestar o valor integral do débito excutido. É forçoso esclarecer que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, geralmente, ao proveito econômico imediato.
Neste sentido, conforme imposição do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo categórico requisito da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC).
No entanto, no caso em tela, constata-se que a parte autora não definiu o valor da causa precisamente ao verdadeiro interesse econômico buscado na ação principal, que, per si, seria à integralidade do valor excutido na ação de execução, logo, devendo ser atribuído idêntico valor da causa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Noutro giro, percebe-se que há pedido de gratuidade de justiça, sem, contudo, haver documentos que comprovem a necessidade para a concessão do benefício.
Frisa-se que se trata de presunção relativa (juris tantum), portanto, passível de comprovação nos autos, sob pena de preterir o acesso à justiça àquele que, de fato, tem a necessidade.
Posto isso, INTIME-SE o EMBARGANTE, por seu advogado regularmente constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, a fim de que seja adequadamente retificado e ajustado corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC/2015).
Fica, ainda, INTIMADO para, no mesmo prazo, colacionar documentos probantes da situação de hipossuficiência alegada (IRPF, CadÚnico, extrato bancário 3 meses e afins), com o fito de subsidiar eventual concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do CPC).
Do contrário, querendo, recolha-se as custas processuais pertinentes, considerando o valor da causa retificado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
14/10/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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