TJBA - 0503701-12.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:29
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0503701-12.2017.8.05.0256 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Manoel Francisco Mota Advogado: Tiago Da Silva Lima (OAB:BA34953) Reu: Beatriz Maria Ramos Pinto Advogado: Andre Tergilene Pereira (OAB:BA31781) Reu: Ramos & Cia Ltda Advogado: Andre Tergilene Pereira (OAB:BA31781) Sentença: Autos do proc. n. 0503701-12.2017.8.05.0256 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): AUTOR: MANOEL FRANCISCO MOTA Réu(é)(s): BEATRIZ MARIA RAMOS PINTO e outros
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
05/11/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Expedição de documento
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13/09/2022 00:00
Publicação
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09/09/2022 00:00
Publicação
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09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:00
Mero expediente
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29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Procedência
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28/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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28/03/2018 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Documento
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23/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2017 00:00
Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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19/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Mero expediente
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Audiência Designada
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12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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