TJBA - 8066939-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA ANA DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de 47_8066939_68.2024.8.05.0000.AI_Ñ INTERVENÇÃO
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13/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/06/2025 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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19/11/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8066939-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Ana Dos Santos Souza Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066939-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ANA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC06 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ANA DOS SANTOS SOUZA contra a decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação de Ordinária de n 8119751-84.2024.8.05.0001, declinou da competência nos seguintes termos: “Nestas condições, em face da incompetência deste juízo em processar e julgar a presente demanda, determino redistribuição da presente petição inicial para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a Seção Cível de Direito Público, com a baixa na distribuição.”.
Nas suas razões de ID. 72418672, alega o agravante que “Trata-se, em resumo, ação indenizatória, cujo objeto é o pagamento retroativo de diferenças salariais, em decorrência do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério, conforme narrado na petição inicial.”.
Destaca que “Decisão Agravada declinou equivocadamente a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença coletiva deveria ocorrer diretamente no Tribunal que proferiu o acórdão, com fundamento no art. 516, inciso I, do CPC”.
Afirma que “o entendimento adotado pela decisão recorrida não se alinha a natureza da presente demanda, por essa tratar-se de ação indenizatória autônoma, sendo competente para julgamento a vara da fazenda pública.”.
Afirma ainda que “não se trata de execução de título coletivo, mas sim de uma nova demanda com o objetivo indenizatório, o que impõe a análise do mérito pelo juízo de primeira instância.”.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para que determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Sem pagamento de custas processuais, por ter requerido a parte o benefício da justiça gratuita.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça à agravante, com relação a este recurso.
A hipótese é de concessão da antecipação de tutela recursal, haja vista a presença dos requisitos elencados no artigo 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único do CPC.
O juízo de origem declinou da competência, entendendo que se tratava cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo julgado por este Tribunal de Justiça.
Da análise da petição inicial do processo de origem (ID 460776194), é possível verificar que, na verdade, trata-se de uma ação ordinária em que a agravante, servidora pública aposentada, busca o recebimento do piso nacional do magistério.
Nesse cenário, por se tratar de ação ordinária, ajuizada em face do Estado da Bahia, a Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação.
Registro ainda que, mesmo que a hipótese fosse de cumprimento individual de mandado de segurança coletivo julgado por este Tribunal de Justiça, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, deveria o feito executivo ser proposto também em primeira instância.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8015775-64.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/08/2024 ) Desta forma, verificada a competência da vara de origem, deve ser concedida a antecipação de tutela recursal.
III – DISPOSITIVO Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção do feito na 7ª Vara de Fazenda Pública.
Proceda a Secretaria a intimação da parte Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo singular sobre o teor da presente decisão, facultando-lhe a apresentação das informações de estilo.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de novembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
14/11/2024 04:36
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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