TJBA - 0302771-35.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:59
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302771-35.2016.8.05.0022 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Barreiras Exequente: Joao Marcos Xavier Silva Advogado: Francine Mendes Mascarenhas Nonato (OAB:BA31801) Executado: Joao Julio Silva Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0302771-35.2016.8.05.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) / [Dissolução] AUTOR:JOAO MARCOS XAVIER SILVA RÉU: JOAO JULIO SILVA NETO Vistos e etc.
JOAO MARCOS XAVIER SILVA ingressou neste Juízo com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) / [Dissolução] em face de JOAO JULIO SILVA NETO.
A parte autora deixou de impulsionar o feito, apesar de regularmente intimada, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 420406754).
Foi expedida intimação, por mandado, para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 5 cinco dias (artigo 485, inciso III e §1º do CPC/2015).
Apesar de regularmente intimada (ID 443490763), a parte autora deixou de se manifestar nos autos acerca do mandado desentranhado e remetido para cumprimento à Central de Mandados, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento do feito no prazo legal (certidão ID 443490762).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I, II do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio ou Oficial de Justiça, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 5 cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
06/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCINE MENDES MASCARENHAS NONATO em 23/01/2024 23:59.
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25/12/2023 18:55
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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27/11/2023 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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27/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2021 00:00
Publicação
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28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2019 00:00
Documento
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09/07/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Petição
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21/08/2017 00:00
Incompetência
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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