TJBA - 8007655-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007655-97.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Bibiana Ferreira De Souza Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8007655-97.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIBIANA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BIBIANA FERREIRA DE SOUZA, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 449833399), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 462151190, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 472149748).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada -
17/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007655-97.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Bibiana Ferreira De Souza Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8007655-97.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIBIANA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BIBIANA FERREIRA DE SOUZA, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 449833399), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 462151190, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 472149748).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada -
11/11/2024 23:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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08/08/2024 21:24
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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18/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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05/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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22/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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09/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 23:14
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2022 23:59.
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19/02/2022 13:53
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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19/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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14/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 10:02
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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