TJBA - 8000367-25.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:00
Decorrido prazo de ADENILDO JESUS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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19/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de IGOR DOURADO TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8000367-25.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Ivanilda Santos De Souza Advogado: Igor Dourado Teixeira (OAB:BA38602) Reu: Adenildo Jesus Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000367-25.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: IVANILDA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602) REU: ADENILDO JESUS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IVANILDA SANTOS DE SOUZA, em face de ADENILDO JESUS DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a Autora, que o cachorro de propriedade do Réu provocou danos materiais em seu rebanho.
Requer a indenização pelos supostos danos materiais e morais ocasionados.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o Requerido, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e constituído procuradora, não trouxe aos autos a peça de contestação, de modo que necessária a aplicação dos efeitos da revelia na presente demanda, na forma do Art. 344 do CPC.
Contudo, frise-se, que a revelia, por si só, não tem como efeito o julgamento automático pela procedência do pedido, visto que não afasta da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos às normas do ordenamento jurídico, segundo a convicção do magistrado.
Outrossim, não há presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que o Réu é seu vizinho e é proprietário de um cachorro.
Aduz que o cachorro invadiu a sua propriedade, atacou e matou um total de 09 (nove) ovelhas pertencentes à Requerente.
Anexou aos autos imagens dos animais mortos.
Oportunizado o contraditório, o Réu não apresentou defesa, embora tenha comparecido às audiências.
Em audiência de instrução, o Requerido compareceu e em seu depoimento pessoal relata que o cachorro é de sua propriedade, contudo, no momento no qual o esposo da Autora afirmou que as ovelhas estavam mortas, os seus cachorros estavam em sua roça, que fica a 04 km (quatro quilômetros) de distância da propriedade da Autora.
Duas testemunhas arroladas pela Autora não compareceram à audiência de instrução.
Da análise acurada dos autos, verifico que não assiste razão à Autora.
De acordo com a regra geral sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no Art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observo que a Requerente não logrou êxito em comprovar que os danos observados em seu rebanho são decorrentes de ato do cachorro de propriedade do Réu e este alega em sua defesa que os cachorros não estavam no perímetro próximo à propriedade da Autora no momento dos fatos.
Assim, não há prova documental ou testemunhal capaz de atestar os fatos narrados pela Autora, e as imagens acostadas aos autos não são suficientes a tal conclusão. É da Autora o ônus de comprovar minimamente as suas alegações.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos cumulativos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Da análise acurada dos autos, não é possível constatar através dos documentos exibidos pelas partes, que o dano narrado pela Autora de fato fora provocado pelo cachorro de propriedade do Réu.
Dessa forma, ausente o nexo causal, a responsabilização do Réu pelos danos experimentados pela parte autora não é plausível.
Diante do exposto, inexistente nos autos provas que os danos causados ao rebanho da Autora foram ocasionados pelo cachorro de propriedade do Réu, outro caminho não há senão a improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Esta sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 08 de novembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
13/11/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 12:50
Expedição de intimação.
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30/07/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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30/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 23:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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07/07/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 12:11
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2018 11:51
Juntada de ata da audiência
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20/11/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2018 14:52
Expedição de citação.
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08/11/2018 14:52
Expedição de intimação.
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25/10/2018 00:53
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 13:02
Expedição de intimação.
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18/10/2018 08:09
Conclusos para decisão
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11/10/2018 17:10
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 11:15.
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11/10/2018 17:10
Distribuído por sorteio
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11/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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