TJBA - 8000852-55.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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21/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471100044
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000852-55.2017.8.05.0072 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Felipe Silva De Jesus Advogado: Thiago Chagas Da Silva Santos (OAB:BA33417) Advogado: Ana Verena Souza Costa (OAB:BA69783) Requerido: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000852-55.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: FELIPE SILVA DE JESUS Advogado(s): THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS (OAB:BA33417), ANA VERENA SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como ANA VERENA SOUZA COSTA (OAB:BA69783) REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Felipe Silva de Jesus em face de OI S/A, pugnando pela declaração de inexistência de débito em relação a Requerida e condenação em indenização por dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a Requerida apresentou contestação no ID 9467330, afirmando que a inscrição é legítima e oriunda de contrato inadimplido pelo Requerente junto a Requerida.
Audiência de conciliação realizada no ID 9650581. É o relatório. 2.
Fundamentação O processo não demanda a produção de outras provas, de modo que julgo antecipadamente o mérito (art. 355, inciso I, CPC).
A análise de toda a prova produzida conduz à conclusão no sentido da procedência parcial do pedido formulado, ante a não comprovação da tese defensiva pela Requerida.
A controvérsia se baseia, basicamente, na legalidade ou não da inscrição do nome e CPF do consumidor em banco de dados restritivo de crédito.
Alega o Autor que não foi comunicado acerca da inscrição, tendo sido surpreendido quando tentou celebrar um contrato junto a uma outra fornecedora de serviço, mas teve a solicitação negada em razão da existência da restrição.
Embora a Requerida comprove a existência de relação contratual entre as partes, juntando à contestação telas de sistema indicativas da resolução do contrato por motivo de inadimplência do consumidor, é certo que deve haver notificação do consumidor quanto a inscrição efetuada, o que deve se dar através do envio de carta registrada ao seu endereço: RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) Volvendo ao caso, não se nota a juntada de cópia de correspondência para o endereço do Autor, a fim de notificar quanto a inscrição efetuada.
Apesar de a Requerida afirmar que não há inscrição efetuada por sua pessoa em face do Autor, é certo que juntou-se à inicial cópia de extrato de consulta no SERASA, identificando-se inscrição promovida pela TELEMAR, empresa essa sucedida pela OI S/A.
Tratando-se de inscrição indevida do consumidor em banco restritivo de crédito, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de entender que se trata de situação caracterizadora de dano moral presumido, independendo da comprovação do prejuízo pelo consumidor.
Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, sem que se identifique outros episódios capazes de gerar maior sofrimento ao Autor, entendo ser justa e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensar o abalo moral sofrido pelo consumidor e de forma a proporcionar um caráter punitivo/dissuatório à Requerida, com a finalidade de evitar que episódios similares aconteçam novamente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, CPC), de modo a CONDENAR a Requerida no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 04/02/2014 (súmula nº 54/STJ) e correção monetária pelo INPC nos termos da súmula nº 362/STJ.
Condeno o Réu no pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) valor da condenação principal, dada a menor complexidade da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
09/11/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA VERENA SOUZA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 20:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 20:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 19:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 19:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 19:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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23/06/2020 20:21
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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21/06/2020 20:46
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:35
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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01/06/2020 17:34
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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27/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:15
Conclusos para despacho
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04/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 03:38
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 25/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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18/05/2019 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 09:57
Expedição de intimação.
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12/03/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2017 11:18
Conclusos para decisão
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18/12/2017 14:39
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2017 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2017 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2017 02:21
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS em 27/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2017.
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18/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 13:31
Expedição de citação.
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24/10/2017 17:24
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2017 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 19:07
Conclusos para despacho
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26/09/2017 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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