TJBA - 8009945-69.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MACHADO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LINO DE SOUZA MACHADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 18:20
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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08/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINO DE SOUZA MACHADO NETO - CPF: *23.***.*20-87 (EMBARGANTE)
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31/01/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a MACHADO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
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31/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009945-69.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Machado Neto Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Embargante: Lino De Souza Machado Neto Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Embargado: Cooperativa De Credito Dos Empresarios Industriais Vinculados A Fiemg Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009945-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: MACHADO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB:BA45108) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte LINO DE SOUZA MACHADO NETO para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos (IRPF), as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ademais, no que tange a parte MACHADO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, apesar de a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ter sido consolidada a partir da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrada a situação de insuficiência financeira da empresa, de forma contundente, não se podendo presumi-la, sob pena de se inverter ônus probatório que é imposto por lei.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Por seu turno, a pretensão do benefício pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05766315120168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) 4.
Assim, considerando que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para atestar a sua precariedade financeira, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que a parte MACHADO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, trazendo aos autos seus últimos balancetes contábeis, seu último imposto de renda e os 3 (três) últimos extratos mensais de TODAS as contas bancárias da empresa, ou providencie o recolhimento das custas processuais. 5.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 6.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 12 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
12/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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