TJBA - 8000259-43.2019.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
20/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
20/01/2025 20:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
20/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000259-43.2019.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Interessado: Antonio Paschoal Martins Mandarino Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Interessado: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000259-43.2019.8.05.0076 Parte Autora: ANTONIO PASCHOAL MARTINS MANDARINO Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização movida por ANTONIO PASCHOAL MARTINS MANDARINO contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e o ESTADO DA BAHIA.
Em resumo, informou o requerente que sofreu um acidente vascular cerebral no final do ano de 2018 e necessita do fornecimento da medicação XARELTO de 20mg, em razão de intolerância ao fármaco semelhante fornecido pelo SUS para tratamento do problema.
Alegou não possuir condições financeiras para arcar com a medicação.
Juntou documentação, dentre elas o laudo médico informando a necessidade e a intolerância ao medicamento anterior.
A gratuidade judiciária foi indeferida pelo Juízo, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ID 185089091).
Contestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 25248341, sem preliminares, requerendo, em resumo, a improcedência dos pedidos autorais.
Parecer no NATJUS no ID 25936469, que concluiu: “a prescrição do medicamento XARELTO (rivaroxabana) guarda pertinência técnica com o quadro clínico apresentado pelo paciente, já que foi descrito relato de intolerância à varfarina, medicamento fornecido pelo SUS.
O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, diante das peculiaridades/complexidade, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório”.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, sem preliminares, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A questão controversa do feito resume-se à verificação da existência dos requisitos para concessão de medicamento não fornecido pelo SUS, para tratamento de condição de saúde do requerente.
Sobre o assunto, pacificou o Superior Tribunal de Justiça: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106) Há a necessidade, portanto, de preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos.
No caso dos autos, verifico que o autor não comprovou a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento requerido.
Como consta nos autos, os contracheques mais recentemente juntados demonstram renda média mensal do autor em torno de R$ 3.600,00 a R$ 4.000,00 (ID’s 182439495, 182439496, 182439497).
Ademais, foram produzidas provas sobre o padrão de vida do requerente, que aparentemente não demonstra nenhum indício de vulnerabilidade.
Nesse ponto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o autor poderia ter produzido prova no sentido de apontar, concretamente, que a renda informada não seria suficiente para arcar com o custo do medicamento, porém dispensou expressamente a possibilidade, entendendo que já tinha trazido aos autos elementos suficientes.
Apesar de não se tratar de renda muito elevada, é preciso destacar que o autor não apresentou a existência de dependentes financeiros, tampouco outras peculiaridades que eventualmente comprovassem a hipossuficiência que alega ter.
Ainda, sabendo-se do custo de vida nas cidades do interior, é de se imaginar que o valor percebido é suficiente para suas necessidades básicas, bem como para custear o referido medicamento.
Sobre isso, em pesquisa realizada no “google” por esta Magistrada na presente data, verifica-se que o preço médio do fármaco continua semelhante à data de ajuizamento da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
12/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:29
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 08:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 08:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 08:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:01
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 07:59
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:29
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
24/01/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2019 09:53
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
28/11/2019 09:53
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
26/11/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 17:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/11/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PASCHOAL MARTINS MANDARINO - CPF: *05.***.*95-40 (AUTOR).
-
15/10/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2019 12:30
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
08/10/2019 12:29
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
07/10/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 14:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 02:45
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 29/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:45
Decorrido prazo de ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA em 29/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:48
Decorrido prazo de ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:48
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 13/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:21
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
29/05/2019 16:25
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 23/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 03:48
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
24/05/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:08
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
23/05/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:08
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
23/05/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 15:14
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 15:14
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 01:20
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 13:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 14:59
Expedição de citação.
-
08/05/2019 14:59
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 14:59
Expedição de citação.
-
08/05/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 12:00.
-
22/04/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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