TJBA - 0503083-76.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503083-76.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Lafayete Santos Benevides Junior Advogado: Joao Paulo Rocha Cirne (OAB:BA54355) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Gerusa Alves Dos Santos (OAB:BA65779) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0503083-76.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Propriedade Fiduciária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: LAFAYETE SANTOS BENEVIDES JUNIOR PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por LAFAYETE SANTOS BENEVIDES JUNIOR contra a BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que o requerido consolidou a propriedade do imóvel objeto de financiamento sem o devido processo legal, sob a alegação de que não houve a devida notificação.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 230666265, na qual sustentou que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel do autor ocorreu de forma legítima, observando os requisitos legais e, por via disto, não hão qualquer nulidade.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES Não foram levantadas preliminares e não verifico outras questões processuais a resolver. 3.- DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrados o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de irregularidade no processo de consolidação da propriedade do bem objeto da garantia em favor do credor fiduciário. 4.2- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito e os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução.
Não verifico a necessidade de outras provas.
As parte autora não requereu a produção de outras provas, conforme certificado pelo documento de ID nº 230666311.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir, consoante petitório de ID nº 230666310. 4.3- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices, cumprindo ao autor, portanto, comprovar a alegação de que notificou o requerido da alteração de seu endereço para fins de notificação. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se o consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciante está em consonância com o ordenamento jurídico.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica da Lei nº 9.514/97. 5.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 6.- Diante da manutenção do ônus estático da prova e em homenagem ao princípio da boa-fé, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação de eventual prova que entenda pertinente, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
03/09/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
25/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Liminar
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2018 00:00
Correção de Classe
-
02/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0549573-39.2017.8.05.0001
Gilpedro Oliveira Pimentel Soares
Fm Luz LTDA - ME
Advogado: Thaila Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2017 11:18
Processo nº 0549573-39.2017.8.05.0001
Fm Luz LTDA - ME
Gilpedro Oliveira Pimentel Soares
Advogado: Fernanda Alves Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 15:20
Processo nº 8013464-50.2024.8.05.0146
Naise Laise dos Santos Castro
Municipio de Juazeiro Bahia
Advogado: Airton Rafael da Cruz Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 17:33
Processo nº 8034782-42.2024.8.05.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leidiane Oliveira de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 09:52
Processo nº 8166192-26.2024.8.05.0001
Valdemir Umbelino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 09:25