TJBA - 8002449-65.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500865972
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16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:32
Expedição de E-Carta.
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ALVES BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de EDJANE CAVALCANTI BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON CAVALCANTE BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 12:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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07/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002449-65.2021.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Alexsandro Da Silva Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O) Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069) Requerente: Alexandre Silva Alves Bezerra Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069) Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O) Requerente: Edjane Cavalcanti Bezerra Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O) Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069) Requerente: Eliane Cavalcante Bezerra Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O) Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069) Requerente: Jose Edson Cavalcante Bezerra Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O) Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069) Inventariado: Arlindo Alves Bezerra Terceiro Interessado: Lidiomar Marques Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:BA55405) Terceiro Interessado: Talita Caroline Marques Bezerra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8002449-65.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: ALEXSANDRO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): LEA TORQUATO DE ALMEIDA (OAB:MT12753/O), LIVIA CAROLINE DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA67069) INVENTARIADO: ARLINDO ALVES BEZERRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante das manifestações do inventariante, passa-se à suas análises, fundamentação e decisão. 1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requerem os herdeiros os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de forma que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos sucessores.
Não obstante não se fazer acompanhar o pedido de gratuidade dos elementos demonstrativos da alegada insuficiência financeira, o acervo patrimonial do espólio, informado no arrolamento dos bens, se mostra capaz de suportar as custas processuais e demais encargos (ID. 372537302).
Isso é, a ausência de liquidez pecuniária não se confunde e nem se equipara à insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2 DO REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO Quanto ao pedido do inventariante no ID. 470066262 para venda de bens que compõem o acervo do espólio, sendo eles: a) Galpão com ponto comercial, localizado na Rua Irara, n. 533; b) Camionete modelo L200, 4x4x, diesel, cujo valor foi atribuído em R$ 62.989,00 (sessenta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais); c) Reboc de carroceria, cujo valor foi atribuído em R$4.500 (quatro mil e quinhentos reais); d) Veículo Idea, placa JIL0272, cujo valor foi atribuído em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se a meeira e demais herdeiros para se manifestarem quanto ao pedido, o valor atribuído e eventual exercício do direito de preferência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cuja ausência de manifestação importará em anuência com o pedido assim como formulado.
Cabe ao eventual herdeiro discordante apresentar suas razões, acompanhada de avaliação ou requerer, em sendo o caso, a forma que pretende resolver o conflito, se por arbitramento judicial, perícia e etc, cabendo-lhe, desde já, a antecipação das custas pertinentes.
Registra-se que, mesmo requerendo a alienação do imóvel descrito no item “a” da presente decisão, tal bem não encontra-se arrolado nas primeiras declarações, razão pela qual deve o inventariante proceder com a retificação do rol patrimonial, indicando e justificando a ausência da especificação do referido imóvel. 2.1 DA ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL PELA MEEIRA Sustentam o inventariante e parte dos herdeiros que adquiriram da meeira Lindomar Marques o automóvel Estrada (sic), placa PJV1H88.
Desse modo, proceda o inventariante com a juntada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), e após, intime-se a meeira para, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestar sobre o requerimento de adjudicação pelos herdeiros (ID. 470066262). 3 DA INDIGNIDADE SUCESSÓRIA Tendo em vista a informação trazida aos autos pelo inventariante de que a meeira Lindomar Marques e a herdeira Talita Caroline Marques Bezerra estão respondendo ao processo nº 8004059-63.2024.8.05.0154 por indignidade sucessória, diante de seus supostos envolvimentos no assassinato do autor da herança, como medida de otimização processual, seguirá normalmente a presente inventariança, reservando-se processualmente o respectivo quinhão hereditário, até que advenha sentença transitada em julgado que reconheça a exclusão sucessória da herdeira.
Quanto à meação, considerando que o falecido e Lindomar Marques viviam em união estável, cujo regime de bens é incontroverso como comunhão parcial, nos termos do art. 1.829, I[1] do Código Civil (CC), não há como superar a realidade de que ela não pode ser excluída da sucessão, pois dela não participa.
Na condição de meeira, metade do patrimônio já lhe pertence por direito, independente da morte do companheiro, de forma que, não se tratando de herdeira, conforme rol estabelecido no art. 1.814 do CC, não pode ser declarada indigna, salvo sobre os bens particulares do de cujus, realidade que será apurada em sede própria.
Conforme e sem prejuízo das considerações expostas, deve o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Providenciar o levantamento das dívidas atualizadas dos espólios, com a indicação dos respectivos credores, especialmente as custas processuais e eventuais dívidas tributárias (pessoais e decorrente dos bens dos espólios); b) De forma concisa e objetiva apontar os eventuais pontos controvertidos e litigiosos, os respectivos bens e os sucessores envolvidos; c) Informar quais os bens encontram-se atualmente locados, para quem e quais os valores dos respectivos aluguéis, bem como a eventual posse dos herdeiros sobre os bens quem compõem o espólio; d) Juntar Informações cartoriais acerca da (in)existência de testamento do falecido, preferencialmente a certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; e) Juntar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel galpão com ponto comercial, localizado na Rua Irara, n. 533, bem como atribuir-lhe valor de mercado; f) Juntar o CRV do veículo Strada, placa PJV1H88.
Por fim, fica advertido o inventariante que o não atendimento das diligências e condicionantes que lhe foram determinadas no tempo e modos devidos importará em sua destituição ex officio, conforme previsão do art. 622, II[2] do CPC.
Atente-se a Secretaria à renúncia do advogado Uedmateus Ribeiro Rosa, OAB/BA nº 67.547 (ID. 285494834), devendo proceder com a sua desabilitação do presente feito.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito [1] Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. [2] Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. -
06/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de EDJANE CAVALCANTI BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE EDSON CAVALCANTE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de LIDIOMAR MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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03/03/2024 10:29
Decorrido prazo de TALITA CAROLINE MARQUES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
24/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:42
Decorrido prazo de EDJANE CAVALCANTI BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ALVES BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:01
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON CAVALCANTE BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de EDJANE CAVALCANTI BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ALVES BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:33
Expedição de ofício.
-
22/03/2023 11:33
Expedição de ofício.
-
22/03/2023 11:33
Expedição de ofício.
-
22/03/2023 11:33
Expedição de ofício.
-
22/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 20:33
Decorrido prazo de EDJANE CAVALCANTI BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 20:33
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ALVES BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de JOSE EDSON CAVALCANTE BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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06/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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01/11/2022 22:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:31
Desentranhado o documento
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25/10/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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