TJBA - 8000320-48.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Expedição de decisão.
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04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000320-48.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Caroline De Araujo Oliveira Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-48.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: CAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA69097) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por CAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, em face de BANCO C6 S.A..
Postula a parte autora liberação da conta que tinha perante o réu e fora encerrada, retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais e declaração de ilegalidade de juros cobrados pelo cartão de crédito.
Decisão ID 366988011 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do cancelamento da conta e a suspensão da negativação condicionada ao pagamento da fatura.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 377710067).
Preliminarmente, impugna concessão da gratuidade da justiça e alega que não fora contatado previamente.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que houvera exercício regular de direito no encerramento da conta e inexistência de dever de indenizar.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) deixou de se manifestar, conforme indica certidão ID 407750894.
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 437705769 e 438498882).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES Compulsando os autos observa-se que ambas as partes apresentaram procurações (IDs 363066354 e 373600861, pag. 45) que não atendem aos requisitos legais para fins de processo judicial eletrônico.
Nos termos do art. 104 do Código de Ritos, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, instrumento este que deverá atender aos requisitos do artigo 654 do Código Civil e cuja validade depende expressamente da assinatura do outorgante.
O artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, autoriza que a procuração para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital, desde que lavrada nos termos da legislação pertinente, permite a identificação inequívoca do signatário e, portanto, ostenta validade jurídica desde que emitida conforme exigências legais.
Neste sentido, a Lei do Processo Eletrônico (n° 11.419/06) aduz, em seu artigo 1º, §2º, III, que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Indo adiante, estabelece a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, critérios para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, instituindo a ICP-Brasil como gestora das aplicações que utilizem certificados digitais.
Neste jaez, para ser assumida como válida no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital deve ser subscrita mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (ou seja: assinatura eletrônica qualificada).
A assinatura digital por certificados emitidos fora da ICP-Brasil, apesar de poderem ostentar, eventualmente, validade jurídica, seu reconhecimento depende da aceitação do emitente e do destinatário, na forma do 2º do art. 10 da MP n° 2.200-2, não podendo ser admitida neste particular, diante do princípio da legalidade e da imposição legal firmada pelo Código de Ritos (art. 105, §1º).
Deste modo, incumbiria ao postulante comprovar que a assinatura digital apresentada foi emitida por autoridade de registro devidamente credenciada à ICP-Brasil, exibindo todos os dados indicativos da autenticidade da certificação, incluindo número de série, chave pública do titular, endereço eletrônico, o que inocorreu no caso em tela.
Diante do cenário exposto, INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual – acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de extinção em caso de inércia da autora e de revelia em caso de inércia do réu (art. 76 do CPC).
PRELIMINARES b) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte.
Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. c) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206).
Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação.
Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonal, não caracterizando, entretanto, carência processual.
Afastada, portanto, a sobredita preliminar. d) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que a autora fora consumidora de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que a autora teve conta encerrada pelo réu, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) ocorrência de aviso prévio ou notificação acerca do encerramento da conta; (b) indisponibilidade de valores e impacto no pagamento do cartão; (c) ocorrência de danos morais; (d) efetuação do pagamento após determinação de desbloqueio.
Para tentar solver estas questões, as partes não pugnaram pela produção probatória.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que, houve encerramento de conta unilateralmente pela demandada.
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar a regularidade da conduta.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação das partes para regularizarem suas procurações no prazo de 15 dias, nos termos do item II.a.
Não cumprido o item c pela parte autora, concluso para sentença extintiva.
Caso contrário, conclusos para julgamento.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:22
Expedição de decisão.
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15/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/04/2023 23:59.
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24/01/2024 21:38
Decorrido prazo de CAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2023 15:38
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:43
Expedição de decisão.
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06/03/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 02:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 02:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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