TJBA - 8083694-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. P.I. Salvador (BA), 10 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8083694-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson De Jesus Machado Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Terceiro Interessado: Central De Mandados - Ccm Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083694-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON DE JESUS MACHADO Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A) DESPACHO
Vistos.
RATIFICO os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Proceda-se com as anotações no sistema.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:41
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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08/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8083694-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson De Jesus Machado Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Terceiro Interessado: Central De Mandados - Ccm Decisão: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 12 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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20/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:47
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 23:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - CCM em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:09
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/10/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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02/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
21/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:13
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:41
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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17/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DE JESUS MACHADO - CPF: *08.***.*65-09 (AUTOR).
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08/07/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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