TJBA - 8159548-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8159548-67.2024.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simoes Filho Incorporacoes Spe Ltda Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Reu: Best Beer Comercio Atacado E Varejo De Bebidas E Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8159548-67.2024.8.05.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SIMOES FILHO INCORPORACOES SPE LTDA REU: BEST BEER COMERCIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Na compulsão dos autos, não constato o pagamento das custas processuais e Citatórias.
Deve o Cartório ratificar a suposta inadimplência, no particular, por Certidão, ficando, desde logo, intimada a Suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o seu recolhimento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Acaso tenham sido quitadas, ou quando efetivamente pagas, retornem conclusos os autos para apreciação da Inceptiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF301024 -
07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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