TJBA - 0000269-24.2011.8.05.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ADENITA SOUZA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0000269-24.2011.8.05.0136 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Adenita Souza Dos Santos Advogado: Daniela Aparecida Alves Pereira (OAB:BA23595-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-24.2011.8.05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ADENITA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIDA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID68499868) que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA sob nº 0000269-24.2011.8.05.0136 julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSS a conceder a parte autora aposentadoria por invalidez.
II- Questão em discussão: O Ente apelante sustenta, em síntese, que o pedido de concessão de Aposentadoria por invalidez formulado na presente demanda já havia sido apreciado e definitivamente julgado nos autos do processo nº 0003894-53.2018.4.01.3309, de competência da Justiça Federal.
Por esta razão, a sentença recorrida teria violado o título judicial, já transitado em julgado, naquele outro feito.
III- Razões de decidir: Convém destacar que a coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial final, operando-se quando não resta mais recurso para a impugnação do julgado, seja pelo exaurimento das vias próprias ou pela não utilização da faculdade para recorrer.
Este instituto decorre do Princípio da segurança jurídica, visando não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica, assim considerada a que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme a legislação processual vigente.
Assim, no presente caso, merece ser declarada a coisa julgada, com a consequente extinção da sentença, pois o presente processo é mera repetição do feito tombado sob n.º 0003894-53.2018.4.01.3309 que já teve seu trânsito em julgado.
Ademais, compulsando os documentos de ID68499874, verifica-se que existe identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nesses termos o regramento contido no art. 337 do CPC.
Tecidas tais considerações, imperiosa a conclusão de que razão assiste à Autarquia Federal, quando pugna pelo acolhimento da questão preliminar aduzida em sua peça recursal.
Outrossim, esclareço ainda que o art. 485, § 3º do CPC impõe o conhecimento desta matéria “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, mesmo de ofício.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0000269-24.2011.8.05.0136 da Comarca de Jacaraci/BA, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada ADENITA SOUZA DOS SANTOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.
Sala das Sessões, Salvador, 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/11/2024 03:40
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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17/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/10/2024 16:05
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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