TJBA - 8181830-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498407389
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29/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498407389
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20/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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08/12/2024 10:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181830-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Jesus Dos Santos Advogado: Danilo Borges De Oliveira (OAB:BA61267) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8181830-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada com a documentação trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, porquanto relevante para o processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Intimem-se.
Salvador(BA), 8 de novembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
11/11/2024 09:18
Expedição de despacho.
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08/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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12/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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03/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 19:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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13/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 05:58
Expedição de decisão.
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26/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA JESUS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*25-00 (AUTOR).
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12/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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