TJBA - 8001298-13.2021.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:20
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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20/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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20/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA MAURA DE JESUS BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 23:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8001298-13.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sandro Andrade Santos Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Testemunha: Luciana Souza Santos Testemunha: Antonio De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001298-13.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SANDRO ANDRADE SANTOS Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA registrado(a) civilmente como ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em 08/06/2021, ofereceu denúncia em face de SANDRO ANDRADE SANTOS, brasileiro, nascido em Dias D’Ávila/BA, em 02/09/1979, filho de Maria Nivalda Andrade Santos e Arnaldo de Souza Santos, RG nº 07602417-24 (SSP/BA), CPF nº *64.***.*86-91, residente na rua das Árvores, s/nº, Santa Helena, nesta cidade, pela suposta prática dos delitos previstos art. 129, §9º c/c §10, do Código Penal, na forma do quanto estatui o art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006.
Fora relatado na denúncia: “O acusado manteve relacionamento amoroso convivendo com Luciana Souza Santos por cerca de 12 (doze) anos, advindo um filho, inclusive, ainda menor de idade.
Inconformado com o fim da relação o denunciado passou a perseguir a ex companheira insistindo para retomarem a convivência.
Assim foi que na tarde do dia 15 de dezembro de 2020, interpelou aquela na via pública.
A vítima transitava em uma bicicleta quando foi surpreendida pelo acusado que conduzia uma motocicleta do tipo “cinquentinha” e emparelhou com a vítima jogando a moto em sua direção.
A manobra fez com que a vítima se desequilibrasse e caísse.
Restou ela lesionada consoante testifica laudo de exame de lesões acostado às fls. 19/20, indicando edema no ombro direito, escoriação no cotovelo direito e equimose em região anterior do braço direito, além de limitação de elevação do referido ombro, de modo que houve imposição do uso de tipoia, incapacitando suas funções habituais por mais de trinta dias”.
Inquérito Policial n° 091/2021, da Delegacia Territorial de Dias D’Ávila/BA.
Os fatos ocorreram em 15 de dezembro de 2020.
A denúncia fora recebida em 09 de junho de 2021 (ID 110773755).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 143287202).
Decisão saneadora designando audiência de instrução para o dia 07 de agosto de 2024, às 10hs20min (ID 433984046).
Realizada audiência de instrução com oitiva da vítima, bem como seu irmão, Antônio de Souza.
Ausente o réu, ainda que devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, após apresentar os fatos e argumentos da denúncia, pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 129, § 9º cumulado com o §10, do Código Penal.
A defesa do acusado, em alegações finais, após apresentar os argumentos de defesa, requereu a absolvição do acusado por falta de provas delitivas, sustentando haver ocorrido um acidente.
Apresentou, ainda, suposta declaração assinada pela vítima afirmado que o fato teria ocorrido de forma acidental, assim, a defesa pleiteou a absolvição do réu.
De forma subsidiária, requereu a substituição da pena por uma pena restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de crime cometido sob o contexto de violência doméstica, não se aplicam os institutos da transação penal ou suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).
Inaplicável também o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada e, inexistindo alegações preliminares pelas partes, adentro ao mérito.
A configuração do delito de lesão corporal previsto no art. 129, caput, § 9° e 10°, do Código Penal, ocorre quando há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, e quando praticada contra companheira, encontra-se sob o contexto de violência doméstica.
Das provas colacionadas nos autos, tanto na fase pré-processual como na fase judicial, depreende-se que no dia 15 de dezembro de 2020, a vítima e o réu caíram em via pública.
A vítima transitava em uma bicicleta quando foi surpreendida pelo acusado que conduzia uma motocicleta do tipo “cinquentinha”.
Segundo a denúncia, uma manobra do denunciado fez com que a vítima se desequilibrasse e caísse, lesionada, conforme testifica laudo de exame de lesões acostado no ID 110398017, indicando edema no ombro direito, escoriação no cotovelo direito e equimose em região anterior do braço direito, além de limitação de elevação do referido ombro.
Contudo, em relato apresentado em Juízo, a vítima não esclarece se acusado teria batido a moto em sua bicicleta ou se a mesma teria caído em decorrência de haver pulado o quebra molas, vejamos: "Eu estava no trabalho, era umas 4 horas, estava saindo, aí eu fui indo para casa de bicicleta.
Enquanto eu ia, vi que ele vinha atrás de mim com a cinquentinha.
Aí ele me pediu para esperar; eu não esperei, então ele veio atrás de mim querendo voltar, mas a gente já tinha terminado.
Tinha um quebra-mola; eu passei pelo quebra-mola, pulei o quebra-mola, caí, e ele veio atrás de mim com a cinquentinha e caiu também.
Ele ficava atrás de mim o tempo todo.
Eu caí porque me desequilibrei, pois, quando vi ele, eu comecei a acelerar com a bicicleta.
Não, ele não encostou; foi o quebra-mola que estava no caminho e eu pulei.
Eu caí e ele veio logo atrás e também caiu.
Eu não quero nada.
Ele veio atrás de mim logo em seguida, bem perto do pneu traseiro da bicicleta.
Só que aí tinha um quebra-mola.
Eu caí, e ele caiu também.
Na mesma hora que eu caí, ele caiu.
Eu estava tão nervosa que nem sei se ele bateu na frente da minha bicicleta ou não.
Estava tão nervosa que fiquei pensando: 'Você caiu por causa dele ou não?' Eu caí.
Se eu tivesse andando normalmente, sozinha, não teria caído, pois já estava acostumada a ir para o trabalho de bicicleta.
Então, eu caí por causa disso.
Depois desse ocorrido, ele me deixou em paz e não veio mais atrás de mim até hoje.
Agora ele está vivendo a vida dele, e eu estou vivendo a minha.
Depois disso, ele não veio mais atrás de mim.Obrigada.
Eu só queria deixar claro que, por mim, essa audiência está encerrada, pois ele está vivendo a vida dele e não está mais me perturbando.
Eu não quero despesa para ele, não quero nada.
Só queria que ele me deixasse em paz, e agora ele está em paz.
Desde que aconteceu, ele me deixou em paz e não veio mais atrás de mim.
Ele pode viver a vida dele e eu a minha.
Obrigada, bom dia." (grifei) A própria vítima demonstra dúvida acerca do dolo e culpa do acusado.
O dolo na conduta exige a intenção deliberada do agente de praticar o resultado danoso ou, no mínimo, a aceitação do risco de produzi-lo.
A culpa, por sua vez, se trata da ausência de cuidado.
Neste caso, não há elementos concretos que permitam inferir que o réu agiu com o propósito de lesionar a vítima.
A proximidade entre a motocicleta e a bicicleta e a subsequente queda de ambos indicam que o incidente decorreu de um desequilíbrio involuntário e não de uma intenção dolosa.
A ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção lesiva na conduta do réu conduz à impossibilidade de se imputar dolo.
Em juízo, a vítima relatou que estava de bicicleta quando o réu se aproximou conduzindo uma motocicleta do tipo "cinquentinha".
No entanto, afirmou que a queda ocorreu não por ação direta do réu, mas porque, ao tentar atravessar um quebra-molas, desequilibrou-se e caiu, circunstância que culminou também na queda do réu.
Assim, a própria declaração da vítima indica que o evento foi acidental, sem que houvesse interferência proposital do réu para ocasionar a queda.
No processo penal, a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo são fundamentos constitucionais que asseguram que, na ausência de provas cabais de dolo, deve-se decidir em favor do acusado.
No caso em análise, não foram produzidos elementos probatórios que indiquem, de maneira incontestável, que o réu, ao aproximar-se da vítima, tenha deliberadamente agido para causar a queda e lesões subsequentes.
A queda simultânea de ambos reforça a tese de que o fato ocorreu de maneira acidental, o que inviabiliza a conclusão acerca da intenção criminosa necessária à configuração do delito imputado.
Em análise aos depoimentos e provas coligidos, entendo que não corrobora de maneira suficiente a tese acusatória, especialmente no tocante à configuração do dolo necessário para a tipificação do delito previsto no art. 129 §9º c/c §10 do Código Penal.
Diante do exposto, ante a inexistência de provas robustas e convincentes quanto ao dolo na conduta do réu, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por não estar provada a existência de dolo, requisito essencial para a tipificação do delito de lesão corporal no presente caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte nos suprimentos fáticos e jurídicos já declinados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada em face do acusado SANDRO ANDRADE SANTOS, da prática do delito tipificado no art. 129, §9º c/c §10, do Código Penal, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
12/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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11/11/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA MAURA DE JESUS BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 10:16
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 10:40
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 01:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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10/08/2024 06:38
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:05
Expedição de Decisão.
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07/08/2024 09:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 07/08/2024 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:26
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA MAURA DE JESUS BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:13
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 16:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 04:31
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 22:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:55
Outras Decisões
-
11/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:34
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/10/2021 12:11
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 17:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/08/2021 13:12
Expedição de intimação.
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02/08/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:33
Expedição de intimação.
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07/07/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:21
Publicado Citação em 11/06/2021.
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23/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/06/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 11:36
Expedição de citação.
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10/06/2021 11:34
Citação
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10/06/2021 09:35
Recebida a denúncia contra SANDRO ANDRADE SANTOS - CPF: *64.***.*86-91 (REU)
-
09/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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