TJBA - 8002573-04.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ANGELITA QUEIROZ DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de GUTO LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:17
Decorrido prazo de ANGELITA QUEIROZ DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:38
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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30/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 10:04
Baixa Definitiva
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21/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002573-04.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Guto Localizacao De Veiculos Ltda - Me Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Reu: Angelita Queiroz De Sousa Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Gilberto Queiroz De Sousa Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002573-04.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou o mérito do pedido inicial apresentado pela parte autora, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível.
Não há, portanto, obstáculos para a transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada na sentença.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 19:45
Expedição de intimação.
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04/12/2023 19:45
Expedição de intimação.
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04/12/2023 19:45
Homologada a Transação
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04/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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18/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 23:34
Conclusos para decisão
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08/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:29
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:29
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/08/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 17:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:03
Expedição de citação.
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22/06/2023 12:03
Expedição de citação.
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22/06/2023 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/08/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/06/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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