TJBA - 0000005-96.2015.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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01/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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26/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000005-96.2015.8.05.0255 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Taperoá Executado: Maria Jose Santos - Me Executado: Lenilson Couto Dos Santos Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000005-96.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EXECUTADO: MARIA JOSE SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.
Em tendo interesse, neste mesmo prazo, requerer de maneira especificada o que se pretende.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, em absoluto, entenderá este juízo pelo não interesse em prosseguir com o presente, ocasião em que, será o feito extinto com a consequente baixa, amparado nas disposições do atual CPC.
A Secretaria, após o prazo, com ou sem manifestação, certifique.
Intimação pessoal.
Após, conclusos.
Taperoá/BA, 23 de março de 2020.
Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito substituta -
12/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:49
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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04/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
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14/04/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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26/02/2018 09:33
Conclusos para despacho
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01/12/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/12/2017 10:24
Juntada de Certidão
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30/11/2017 12:27
Juntada de Certidão
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10/05/2016 13:02
CONCLUSÃO
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10/05/2016 13:00
PETIÇÃO
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20/04/2016 09:31
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2015 09:54
AUDIÊNCIA
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18/11/2015 13:16
DOCUMENTO
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22/10/2015 10:07
AUDIÊNCIA
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29/09/2015 10:58
MANDADO
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29/09/2015 10:57
MANDADO
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29/09/2015 10:53
MANDADO
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29/09/2015 10:53
MANDADO
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24/09/2015 09:31
MANDADO
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24/09/2015 09:30
MANDADO
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23/09/2015 14:07
Ato ordinatório
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22/09/2015 00:00
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2015 10:03
CONCLUSÃO
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08/04/2015 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/03/2015 12:47
DOCUMENTO
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11/03/2015 11:40
MANDADO
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11/03/2015 11:40
MANDADO
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03/02/2015 10:18
MANDADO
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22/01/2015 10:19
MANDADO
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20/01/2015 13:26
MANDADO
-
20/01/2015 12:12
MANDADO
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16/01/2015 13:27
MERO EXPEDIENTE
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08/01/2015 11:46
CONCLUSÃO
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08/01/2015 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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