TJBA - 8001396-82.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:51
Baixa Definitiva
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30/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 08:16
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:16
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:16
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 29/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001396-82.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Raimundo Jesus De Santana Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8001396-82.2022.8.05.0261 AUTOR: RAIMUNDO JESUS DE SANTANA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se ação de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "RAIMUNDO JESUS DE SANTANA" em desfavor de "BANCO BMG SA", ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente: 8001394-15.2022.8.05.0261, 8001395-97.2022.8.05.0261, 8001396-82.2022.8.05.0261 e 8001397-67.2022.8.05.0261.
De acordo com o Enunciado nº 02 do NUCOF, o fracionamento de demandas deve ser coibido, mormente porque compromete a boa prestação jurisdicional, haja visto o aumento desnecessário da quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário.
E isso é particularmente importante em uma Comarca que possui acervo de mais de 9 mil processos, como ocorre em Tucano/BA, e boa parte desses processos trata de demandas fracionadas, que poderiam ter sido ajuizadas em um único feito, diminuindo o número de atos processuais e racionalizando os recursos do Estado.
Essa prática ofende aos princípios da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no novo CPC.
Notadamente, não se quer aqui restringir o direito de ação (art. 5, XXXV da CF/88) constitucionalmente assegurado.
Busca-se, em verdade, coibir o abuso do direito de ação.
De forma ampla, busca-se resguardar o direito de ação dos demais jurisdicionados que veem as suas justas demandas terem o lapso temporal de tramitação prolongado em razão de demandas temerárias.
Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir o acesso à justiça; visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos à boa-fé e à própria norma, em seu sentido mais profundo.
O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Francisco Amaral (2003, p. 550)1 leciona que: “O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem.
Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminem laedit qui iure suo utitur).
No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano”.
No mesmo sentido, analisando o tema, Sílvio Rodrigues (2003, p. 46)2 pronuncia-se da seguinte forma: “O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.” Não há melhor definição para o que ocorre nos autos, pois a conduta prejudica não apenas a parte ré, mas também os demais jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário, pelos motivos já expostos.
Assim, seria até mesmo caso de aplicação do Enunciado 53 do Colégio de Magistrados da Bahia, publicado no DEPJBA, de 09.11.21, in verbis: “O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, incidir as consequências pela litigância de má-fé” (TJ-BA - RI: 00040491120228050063, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023).
E ainda que se trate de ações que contemplem contratos com numerações diversas, é intrínseco que há evidente conexão entre os feitos. É dizer, resta clara a identidade de partes, causa de pedir e pedido – visto que as ações impugnam períodos contratuais distintos, contudo, todas versam sobre a mesma relação jurídica (TJ-BA - RI: 01608617320228050001 SALVADOR, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2023).
Nesse sentido é a jurisprudência de diversos Tribunais brasileiros: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de revisão contratual, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida (TJ-MT 10161614520208110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-04.2022.8.17.2930 - Vara Única da Comarca de Macaparana APELANTE: DJALMA DE BARROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÚLTIPLUS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM UMA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. - O fracionamento abusivo de ações, consistente no ajuizamento pela parte autora de diversas ações contra a mesma parte ré, todas com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com o nítido objetivo de multiplicação artificial de indenizações e honorários, configura verdadeiro abuso do direito de demanda, ao qual o Judiciário não pode dar guarida (TJ-MG - Apelação Cível: 0005729-08.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023).
Assim, é de se reconhecer a multiplicidade de ações movidas com a mesma causa de pedir, denotando fracionamento ou fragmentação de ações que conduz ao enriquecimento sem causa, conduta que deve ser repelida pelo Poder Judiciário em prol do próprio direito de ação dos demais jurisdicionados.
Registre-se que nada impede que a parte ajuíze uma nova ação, reunindo todos os pleitos com a mesma causa de pedir contra o mesmo réu.
Por fim, a medida adotada possibilita que o autor reúna todos os pedidos contra o mesmo réu em um só processo, o que deixa claro o zelo deste Juízo com o acesso à justiça e o direito de ação dos demais jurisdicionados.
Consigne-se, ainda, que, em se tratando de julgamento sem análise do mérito, não há falar em inobservância de eventuais suspensões decorrentes de IRDR, IAC ou de REsp.
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Em caso de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões; a seguir, remeta-se à Turma Recursal.
Adverte-se que a repetição da conduta acarretará imposição de multa por litigância de má-fé, de forma solidária entre parte e advogado, bem como notificação à OAB/BA (Recomendação 02 – NUCOF/TJBA, de 16/09/2020).
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expirado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pelas partes em suas petições.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
11/11/2024 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:40
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:40
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 23:45
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 27/10/2022 23:59.
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26/01/2023 23:45
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 27/10/2022 23:59.
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05/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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