TJBA - 0001644-06.2013.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:15
Decorrido prazo de NEUZA RITA DA SILVA MINEIRO - ME em 04/04/2025 23:59.
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09/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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20/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 03/02/2025 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001644-06.2013.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Executado: Neuza Rita Da Silva Mineiro - Me Exequente: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001644-06.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: NEUZA RITA DA SILVA MINEIRO - ME Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuida-se de ação judicial proposta pelo MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em face de NEUZA RITA DA SILVA MINEIRO - ME.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto.
Mas a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte.
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas, em razão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos.
Juiz de Direito designado. -
13/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:48
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 22/04/2024 23:59.
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04/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:59
Expedição de intimação.
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21/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
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31/10/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:04
Expedição de intimação.
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09/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
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27/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 12/12/2022 23:59.
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11/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:05
Expedição de intimação.
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16/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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05/07/2022 14:31
Expedição de intimação.
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05/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:55
Expedição de intimação.
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05/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
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08/05/2019 03:17
Devolvidos os autos
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29/11/2018 11:11
RECEBIMENTO
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29/11/2018 09:42
AUDIÊNCIA
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05/11/2018 13:15
DOCUMENTO
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25/10/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2018 12:12
Ato ordinatório
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05/09/2018 10:47
PETIÇÃO
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29/08/2018 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/08/2018 13:27
RECEBIMENTO
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13/07/2018 09:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/07/2018 13:39
RECEBIMENTO
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05/07/2018 08:36
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2013 12:35
CONCLUSÃO
-
08/07/2013 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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