TJBA - 8068563-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VANIA LOYOLA WELLNITZ em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 03:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8068563-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Vania Loyola Wellnitz Agravante: Lucas Santos De Araujo Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A) Agravante: Marcos Alexandre Freitas Assuncao Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068563-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976-A) AGRAVADO: VANIA LOYOLA WELLNITZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Santos de Araújo e Marcos Alexandre Freitas Assunção, visando a reforma da decisão interlocutória da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, omitiu-se na apreciação do pedido de medida protetiva solicitado pelos Agravantes, remetendo os autos ao Ministério Público, sob o argumento de necessária manifestação deste órgão quanto à competência jurisdicional.
Os Agravantes relatam a existência de ameaça iminente à integridade física e psicológica de ambos, oriunda da Noticiada, Sra.
Vania Loyola Wellnitz, conforme demonstrado nos autos.
Alegam, que a omissão judicial de primeiro grau ao não conceder a proteção solicitada, perpetua a situação de perigo, requerendo, assim, a concessão de medida protetiva de urgência.
Os Agravantes, solicitam que o este Tribunal, em sede de Plantão Judiciário, considerando a urgência e as ameaças documentadas, conceda diretamente a medida protetiva ou determine a apreciação imediata do pedido pelo juízo de primeiro grau. É o relatório essencial.
Inicialmente, cumpre observar que a competência do Plantão Judiciário do 2º Grau, está regulamentada pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme o disposto em seu artigo 2º, inciso V, o plantão judiciário destina-se ao exame de pedidos de tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, desde que seja comprovada a impossibilidade de realização durante o horário normal de expediente ou em hipóteses, onde a demora possa resultar em risco grave ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se, a urgência invocada pelos Agravantes, embasada em documentos e provas anexadas ao processo, que apontam a gravidade das ameaças recebidas.
Todavia, tendo em vista, que a matéria é de competência criminal e considerando que a decisão envolveu omissão em matéria de proteção jurídica à integridade física e psicológica dos Agravantes, é imperiosa a observância da competência específica do magistrado plantonista criminal para a apreciação de medidas protetivas desta natureza.
O artigo 22 da referida Resolução, estabelece que o plantão do 2º Grau de jurisdição é atendido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo organizada a escala semanal, em regime de rodízio, com um magistrado para a área cível e outro para a área criminal (art. 9º).
Ademais, o artigo 15, determina que, encerrado o plantão, os processos deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a devida distribuição ou remessa ao juízo competente no expediente seguinte, excetuando-se as hipóteses de urgência criminal, que demandem atuação do plantonista criminal.
Diante disso, cumpre a mim, Desembargadora plantonista da área cível, determinar o encaminhamento dos autos ao Desembargador plantonista criminal, uma vez que o objeto da demanda, envolve matéria criminal e necessita de urgente apreciação do pleito de medida protetiva, cabendo ao magistrado da área criminal, a competência específica para proferir decisão quanto às providências solicitadas.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Desembargador Plantonista Criminal para análise e apreciação do requerimento da medida protetiva pleiteada pelos Agravantes, tendo em vista, a competência específica para medidas de urgência, em matéria criminal e a natureza do pedido formulado.
Encaminhem-se os autos de imediato à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que, seja providenciado o repasse ao Desembargador Plantonista Criminal, conforme disciplinado no artigo 15 da Resolução nº 15/2019.
Notifiquem-se os Agravantes, via sistema eletrônico, acerca desta decisão, informando o redirecionamento para o Desembargador competente.
Cumpra-se com urgência, dada a situação de risco declarada.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2024.
DESA.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Plantonista Cível -
13/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/11/2024 13:40
Não conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*87-75 (AGRAVANTE)
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10/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:28
Outras Decisões
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10/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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