TJBA - 8067435-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:42
Juntada de Ofício
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GENIVALDO VIANA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MICKELY IASMIM PEREIRA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:05
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de GENIVALDO VIANA BARRETO - CPF: *02.***.*47-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de GENIVALDO VIANA BARRETO - CPF: *02.***.*47-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 16:55
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/01/2025 14:03
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 18:19
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GENIVALDO VIANA BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MICKELY IASMIM PEREIRA BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8067435-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Genivaldo Viana Barreto Advogado: Alexandre Loiola De Sa (OAB:BA71926-A) Agravado: Mickely Iasmim Pereira Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067435-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GENIVALDO VIANA BARRETO Advogado(s): ALEXANDRE LOIOLA DE SA (OAB:BA71926-A) AGRAVADO: MICKELY IASMIM PEREIRA BARRETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENIVALDO VIANA BARRETO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA que, nos autos da Ação de Alimentos n° 8001573-53.2024.8.05.0139, ajuizada por MICKELY IASMIM PEREIRA BARRETO, ora Agravada, fixou alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante (ID. 465311391).
A Agravada ajuizou a demanda de origem, aduzindo que é filha do Agravante e necessita da sua ajuda financeira para custear a sua subsistência.
Alegou que está matriculada no curso superior de tecnologia em gestão financeira na instituição particular Uninassau (ID. 465051685).
O juízo a quo fixou alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante (ID. 465311391).
Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que a Agravada não necessita de ajuda para suprir suas necessidades já que se encontra trabalhando.
Alegou que já paga o valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos a outro filho menor.
Defendeu que não possui condições de arcar com o valor determinado.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de afastar a obrigação alimentar. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão parcial do pedido de tutela de urgência.
O STJ firmou o entendimento de que o dever de prover o sustento da prole fica a cargo de ambos os genitores de forma proporcional aos seus recursos: “[...] 6.
O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7.
A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (REsp 1164887/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) – excerto com grifos aditados) A obrigação alimentar encontra amparo constitucional, sobretudo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, previstos no art. 229 da Constituição Federal: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Para estipular o valor da pensão, o julgador deve estar atento às condições econômicas do alimentante (possibilidade) e às despesas relativas ao sustento do alimentado (necessidade). É o que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Se tratando de filho maior, cuja necessidade de alimentos não é presumida, mostra-se indispensável a demonstração de que o alimentando ainda necessita do recebimento da obrigação alimentar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DAS FAMÍLIAS - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO: MAIOR E CAPAZ - ENSINO SUPERIOR - FACULDADE PARTICULAR - ALIMENTANDO: CAPACIDADE LABORAL - CONJUNTURA ECONÔMICA - QUADRO RECESSIVO - DESEMPREGO - BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE - FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA - TERMO FINAL: CONCLUSÃO DO CURSO. 1.
Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2.
A princípio, não há obrigação de prestar alimentos ao filho maior e capaz que, embora curse ensino superior, não tem impedimento intransponível ao exercício de atividade remunerada. 3. É dever da família assegurar ao jovem o direito à educação, entre outros. 4.
Considerando a necessidade de maior qualificação para ingressar no mercado de trabalho e a atual conjuntura de recessão econômica, com taxas crescentes de desemprego, resta demonstrada a necessidade de alimentos do filho maior, estudante universitário em faculdade particular. 5.
O termo final da obrigação alimentar para com o filho maior, instituída em razão da condição de estudante universitário, é a data da potencial conclusão do curso. (TJ-MG - AC: 10000212528210001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) No que se refere à necessidade da alimentanda, apesar de não ser presumida diante da maioridade, nota-se que ela se encontra matriculada no curso superior de tecnologia em gestão financeira na instituição particular Uninassau (ID. 465051688), o que justifica a necessidade de recebimento dos alimentos.
Quanto à análise da possibilidade do Agravante, tem-se que o montante fixado pelo magistrado a quo a título de alimentos provisórios, no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, representa encargo muito oneroso, uma vez que logrou êxito em comprovar que além da Agravada arca com outra pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, de forma que após os descontos recebe remuneração mensal aproximada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Portanto, se mostra viável a redução do valor fixado, no atual momento processual, visando evitar excessiva onerosidade ao Agravante.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, reduzir o valor fixado de alimentos provisórios para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 13 de novembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:43
Juntada de Ofício
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14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/11/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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