TJBA - 8000541-73.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000541-73.2020.8.05.0132 Petição Cível Jurisdição: Itiúba Requerente: Manoel Francisco Gama Advogado: Cenivaldo Dos Santos Rocha (OAB:BA59749) Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO GAMA Advogado(s): CENIVALDO DOS SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como CENIVALDO DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA59749) REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 164687228), apesar de regularmente intimada, sem demonstrar a existência de justa causa, impondo-se, assim, a aplicação da norma contida no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, o qual determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […].
Assim, a extinção do feito é medida de rigor.
Posto isso, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual deferimento de medida liminar fica de logo revogada.
Registro que, no caso de eventual nova propositura desta ação, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) Com fundamento no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, bem como a teor do Enunciado 28 FONAJE, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
09/10/2024 15:46
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/12/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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14/12/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 08:57
Juntada de ata da audiência
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07/12/2021 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 22:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 04:27
Decorrido prazo de CENIVALDO DOS SANTOS ROCHA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 12:18
Juntada de edital
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17/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 09:01
Expedição de intimação.
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12/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/12/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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10/10/2021 19:40
Decorrido prazo de CENIVALDO DOS SANTOS ROCHA em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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04/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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16/09/2021 13:49
Juntada de edital
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15/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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19/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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