TJBA - 8044185-69.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:59
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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31/01/2025 09:42
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA SILVA GUEDES MENDES MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044185-69.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Silva Guedes Mendes Machado Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044185-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA SILVA GUEDES MENDES MACHADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62173854) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 61397067) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, rejeitou as preliminares invocadas e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para afastar o pedido de inclusão, em folha suplementar, dos valores devidos desde o ajuizamento da execução até o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, ementado nos seguintes termos: Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva.
Obrigação de fazer.
Direito ao recebimento do piso nacional do magistério.
Preliminar de ausência de liquidez rejeitada.
Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação a ser implementada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança.
Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados.
Mérito.
O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156.
Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico.
As verbas denominadas "Enquad.
Dec.
Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possuem, respectivamente, caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério.
Ademais, tais questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos.
Precedentes deste Tribunal.
Assiste razão ao impugnante ao requerer o indeferimento do pedido de pagamento de valores através de inclusão em folha suplementar, uma vez que isto viola a necessidade de observância ao regime de precatórios, esse fixado constitucionalmente, entendimento inclusive delineado pelo STF por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 61.531.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.
Assim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
Preliminares suscitadas rejeitadas.
Impugnação parcialmente procedente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 63561864). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Inicialmente, no que se refere a alegada necessidade de sobrestamento do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169, abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário a sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação.
Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”.
Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, pois o tema ora tratado não se identifica com o caso paradigma analisado no Tema nº 482 do STJ, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da tese nele firmada.
Sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ aplica-se, exclusivamente, a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o Banco Banestado S.A, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas junto à ré, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos (expurgos inflacionários), entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 313, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
02/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:02
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA SILVA GUEDES MENDES MACHADO em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACORDAO_8044185_69.2023.8.05.0000
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:57
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/04/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
-
01/04/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 20:10
Outras Decisões
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21/11/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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