TJBA - 8067666-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8067666-27.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Bartolomeu Monteiro Advogado: Priscila Dias Costa Araujo (OAB:BA75360) Impetrado: Diretor Do Conjunto Penal De Barreiras Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: Priscila Dias Costa Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067666-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE BARTOLOMEU MONTEIRO e outros Advogado(s): PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO (OAB:BA75360) IMPETRADO: DIRETOR DO CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada PRISCILA DIAS COSTA OAB/BA 75.360 em favor do Paciente JOSÉ BARTOLOMEU MONTEIRO, apontando-se como autoridade impetrada o diretor do conjunto penal de barreiras.
Narra o Impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo que, durante a prisão, foi submetido a agressões por agentes policiais e guardas municipais, sofrendo lesões graves na região genital, que resultaram em danos graves à sua saúde, inclusive com necrose testicular e necessidade urgente de intervenção cirúrgica.
Informa que apesar de solicitar reiteradas informações acerca do estado de saúde do Paciente, a Defesa foi informada pelo Conjunto Penal de Barreiras que não há estrutura para realizar o procedimento cirúrgico necessário e que o mesmo, com 59 anos e saúde debilitada, apresenta quadro de dores intensas, fazendo uso de sondas para urinar e enfrentando dificuldades de locomoção, condições agravadas pela ausência de cuidados médicos adequados, enfrentando, ainda, infecção por Helicobacter pylori, uma bactéria no estômago, e pneumonia, além de outras condições médicas que agravam ainda mais seu quadro clínico, colocando sua vida em risco iminente.
Alega que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” Não sendo do entendimento deste honrado juízo a interposição do presente remédio, requer seja concedido a ordem de ofício nos moldes do artigo acima citado.
Aduz que a situação do Paciente, que se encontra com grave enfermidade e sem condições de atendimento no sistema prisional, infringe esse direito fundamental e requer providência urgente.
Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e o artigo 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 14, determina a assistência à saúde dos presos, consequentemente, a permanência do Paciente em condições precárias configura violação direta a esses direitos.
Ao final, requer: 1.
A concessão de liminar para que o Paciente cumpra prisão domiciliar, mesmo com monitoração eletrônica, para que receba o tratamento médico urgente. 2.
A revogação da prisão preventiva para que o Paciente responda ao processo em liberdade e tenha acesso aos cuidados necessários, considerando a idade, saúde fragilizada e o risco iminente de morte. 3.
Expedição de ofício ao Conjunto Penal de Barreiras/BA para que apresente relatório detalhado sobre o estado de saúde do Paciente. 4.
Expedição de alvará de soltura para que o Paciente possa realizar a cirurgia recomendada e necessária. 5.
A tramitação conjunta desse pedido com os processos de nº 8002418.2024.8.05.0154 e 8002211-41.2024.08.05.0154 É o relatório.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, verifica-se que a autoridade apontada como coatora é o diretor do conjunto penal de Barreiras, o que implicaria em flagrante supressão de instância para apreciação do writ.
O remédio heroico do habeas corpus foi concebido para sanar violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, nos casos em que restar configurada a prática de ato ilegal ou arbitrário por parte de autoridade apontada como coatora. "Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. §1º.
A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências." Em idêntico sentido, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, sobre as hipóteses de cabimento do writ, bem como dos demais elementos exigíveis para seu processamento.
No caso em exame, contudo, constata-se a impetração prematura da ordem nesta Segunda Instância, uma vez que o impetrante não requereu ao Juízo competente onde o paciente se encontra provisoriamente custodiado.
Consultando o sistema SEEU, verifica-se que existe processo de n.º 2000201-37.2024.8.05.0022, onde o mesmo se encontra provisoriamente sob processamento.
Assim, não existindo, ainda, decisão judicial acerca do pleito formulado, tampouco qualquer desídia passível de verificação, é inviável o manejo do remédio heroico nesta Segunda Instância, por ser impositiva a apreciação da matéria, primeiramente, pelo órgão competente para tanto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMANECER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO JUÍZO SINGULAR.
DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO.
A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juízo de 1º grau.
No caso, portanto, há manifesto erro na identificação da autoridade apontada como coatora.
Ação constitucional que não merece ser conhecida.
WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-RS – HC: *00.***.*92-50 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2021) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DELITO DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CENTRO DE TRIAGEM MASCULINO DE ABAETETUBA – CTMABT - PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DE SANTA IZABEL – CPASI.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento uníssono da jurisprudência pátria que a indicação errônea da autoridade coatora enseja no não conhecimento do writ, porquanto não há possibilidade de corrigir a iminente ilegalidade apontada; 2.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-PA – HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0817655-19.2022.8.14.0000, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) Na hipótese de conhecimento do habeas corpus por este Tribunal de Justiça, restaria caracterizada a indevida supressão de instância, considerando que o Órgão Jurisdicional responsável pela análise do pedido formulado pelo impetrante sequer manifestou o seu entendimento a respeito do pleito, evidenciando a interposição prematura da presente ordem.
O iter processual incidente no caso exige que, a princípio, ocorra a análise da matéria pelo Magistrado de primeiro grau, sendo que, apenas após a prolação de decisão judicial, é que se tornaria legítima a impetração do habeas corpus neste Tribunal, objetivando questionar eventual ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para ensejar o conhecimento do writ, razão pela qual não conheço a impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de novembro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
13/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:21
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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06/11/2024 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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