TJBA - 0568396-32.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:13
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 15:47
Decorrido prazo de Lucimare Mateo Pacheco em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 23:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO MENDES em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
28/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
17/12/2024 11:57
Juntada de informação
-
12/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO MENDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:54
Decorrido prazo de Lucimare Mateo Pacheco em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
07/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0568396-32.2015.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050) Advogado: Renato Carvalho Facciolla (OAB:BA19639) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Parte Re: Marinalva Conceicao Mendes Advogado: Claudia Mendes De Souza Cairo (OAB:BA13858) Terceiro Interessado: Lucimare Mateo Pacheco Sentença:
Vistos.
CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS em face de MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES, alegando, em síntese, que: Realizou a construção e incorporação do empreendimento Metrópole Ondina, celebrando com a ré, em 01/03/1994, contrato de promessa de compra e venda da unidade 404 e vaga de garagem 09; Em 01/01/1995, as partes celebraram termo de alteração contratual repactuando a forma de pagamento.
Imitida na posse precária e temporária do imóvel quando da entrega da unidade, deixou a ré de adimplir diversas parcelas, tendo a autora movido execução em 26/03/1996, em seguida(18/08/2015), a autora notificou a ré para pagamento do débito, sob pena de resolução do contrato; Não havendo pagamento, operou-se a resolução contratual de pleno direito, configurando esbulho a permanência da ré no imóvel.
Assim, a parte autora requereu liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido com condenação em perdas e danos no valor de R$ 239.121,23.
A ré apresentou manifestação preliminar alegando a existência de ação anterior (processo nº 0015485-67.1996.8.05.0001) onde se discutia a validade do contrato.
O juízo entendeu desnecessária a justificação prévia.
Por decisão de ID 434155822, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da ré para contestar no prazo de 15 dias.
A ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 463653831.
O feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, tendo a ré deixado transcorrer in albis o prazo para contestação, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No mérito, a questão central consiste em verificar a ocorrência dos requisitos para a proteção possessória pleiteada, considerando que já houve julgamento da ação conexa nº 0015485-67.1996.8.05.0001, na qual foi reconhecida a perda superveniente dos pedidos rescisórios e procedência dos danos morais formulados pela ré/autora daquela demanda.
A proteção possessória, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra fundamento constitucional no direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e infraconstitucional nos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instituto visa tutelar a posse como situação fática de poder sobre a coisa, independentemente da discussão acerca do domínio.
Como ensina Ihering, a posse é a exteriorização da propriedade, sua visibilidade social, merecendo proteção por si mesma.
No caso dos autos, a análise deve se dar sob duas perspectivas: a) a caracterização da posse da autora e sua natureza jurídica; b) a configuração do esbulho possessório.
Quanto à posse da autora, esta decorre do contrato de promessa de compra e venda firmado em 01/03/1994, pelo qual transferiu à ré a posse precária e temporária do imóvel, condicionada ao adimplemento das parcelas e posterior outorga da escritura definitiva.
A precariedade da posse estava expressamente prevista na cláusula 6.12.2 do contrato: "Será sempre precária e temporária a posse da unidade compromissada que não decorrer da escritura definitiva ou do contrato de financiamento que o PROMITENTE COMPRADOR celebrar com o agente financeiro." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a posse do promitente comprador é exercida a título precário enquanto não houver quitação integral do preço" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.095.461 - MG 2022/0204797-3).
Vejamos a ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
VENDA A NON DOMINO.
INOCORRÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA.
PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.” Caracterizada a natureza precária da posse da ré, passa-se à análise do esbulho possessório, que se configura quando há perda total da posse contra a vontade do possuidor.
No caso, o esbulho se caracterizou com a permanência da ré no imóvel após a notificação extrajudicial de 18/08/2015, pela qual a autora constituiu a mora e comunicou a resolução do contrato, conforme autorizado pelo art. 62 da Lei nº 13.097/2015, que alterou o Decreto-Lei nº 745/1969: "Art. 1º (...) Parágrafo único.
Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito, desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora".
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de prévia interpelação para caracterização da mora e posterior reintegração de posse: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AREsp: 1346620 DF ) No caso, todos os requisitos legais foram atendidos: Houve interpelação prévia (18/08/2015); Foi concedido prazo para purgação da mora; A ré permaneceu inadimplente; O contrato continha cláusula resolutiva expressa.
Assim, operada a resolução contratual de pleno direito, a permanência da ré no imóvel configura esbulho possessório, autorizando a reintegração pleiteada.
Quanto às perdas e danos, o STJ reconhece expressamente o direito à indenização em casos de resolução contratual por inadimplemento: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, §§ 2º E 3º DO RISTJ.
TERMO INICIAL.
TAXA E FRUIÇÃO IMÓVEL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1. (STJ - AgRg no AREsp: 199817 MS 2012/0139862-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013).” O quantum indenizatório deve corresponder ao valor locativo do imóvel durante o período de ocupação indevida, tradicionalmente fixado em 0,5% do valor venal por mês, percentual que se mostra razoável e proporcional.
No caso, considerando o valor venal de R$ 288.237,49 (conforme documento de ID 254711552) e o período de ocupação desde outubro/2015 até a presente data, o montante devido alcança R$ 239.121,23, já realizada a compensação com os valores a serem restituídos à ré, conforme planilha detalhada de ID 254711677.
A compensação entre o crédito indenizatório da autora e os valores pagos pela ré encontra respaldo na jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE".
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem. 2.
A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido ( REsp 963.073/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012).
Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1179783 MS 2010/0026674-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016).” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da ré MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES; JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE do imóvel composto pela unidade 404 e vaga de garagem 09 do Edifício Metrópole Ondina, situado na Rua Senta Pua, 267, Ondina, Salvador/BA; b) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 239.121,23 (duzentos e trinta e nove mil, cento e vinte e um reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
LDF-IAC -
08/11/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:33
Juntada de informação
-
24/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:18
Juntada de informação
-
21/04/2024 14:32
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:32
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO MENDES em 19/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 06:40
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
06/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
07/03/2024 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/07/2016 00:00
Mero expediente
-
09/06/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Mandado
-
27/05/2016 00:00
Publicação
-
24/05/2016 00:00
Mandado
-
24/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
18/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2016 00:00
Mero expediente
-
18/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Petição
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
22/02/2016 00:00
Transferência de Processo
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2016 00:00
Incompetência
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Mandado
-
19/01/2016 00:00
Mandado
-
17/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
14/12/2015 00:00
Documento
-
14/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2015 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2015 00:00
Mero expediente
-
04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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