TJBA - 8060055-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE LIMA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 22:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:32
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE LIMA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 10:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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08/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8060055-88.2022.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Graca De Lima Costa Advogado: Sergio Ricardo Borges Oliveira Filho (OAB:BA39183) Advogado: Monique Modesto Ungar Alvarez (OAB:BA38830) Reu: Constrol S A Comercio E Industria De Construcao Terceiro Interessado: Rena Dantas Sampaio Terceiro Interessado: Tradicao Companhia Imobiliaria Decisão: Vistos etc.; MARIA DA GRAÇA DE LIMA COSTA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra CONSTROL S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES, também com qualificação nos autos.
A (s) parte (s) acionada (s) foi (foram) regularmente citada (s), bem como foi publicado o edital nos termos do art. 259, inciso I e III, do CPC.
Os senhores procuradores do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA, como também o advogado da UNIÃO foram regularmente intimados, por consectário, não demonstraram interesse no pedido de fundo da presente demanda usucapienda.
Regularmente intimado, o Ministério Público informou não ter interesse no pedido de mérito.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo encontra-se isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se apresenta convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito aos de DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA PREAMBULAR, EM SEU FAVOR.
A POSSE É SITUAÇÃO DE FATO.
ESTA NÃO FICOU DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL NOS AUTOS.
NO INSTITUTO JURÍDICO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CPC; NÃO SE EXIGE JUSTO TÍTULO E NEM BOA-FÉ, BASTANDO, PORTANTO, QUE O PRESCRIBENTE POSSUA COMO SEU O BEM IMÓVEL, DURANTE O PRAZO LEGAL DEFINIDO.
OS REQUISITOS SÃO A POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA, O ÂNIMO DE DONO E O PRAZO DE QUINZE ANOS, REDUZÍVEL PARA DEZ ANOS, SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.
O IMÓVEL USUCAPIENDO FOI DEVIDAMENTE DELIMITADO EM SUA ÁREA.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: COM EFEITO, O PONTO CONTROVERTIDO DA MATÉRIA DE FUNDO SE APRESENTOU ADSTRITO a PROVA DA POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA, O ÂNIMO DE DONO E O PRAZO DE QUINZE ANOS, CONTUDO, SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUZIDO, O PRAZO DEVERÁ SER REDUZIDO PARA 10 ANOS.
A produção de prova em audiência de instrução e julgamento se faz necessária, porquanto deve-se com a realização desta permitir que a parte acionante esclareça a matéria de fato controvertida que é a posse.
Posse é uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente, de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Na realização da produção da prova, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC).
A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em particular o próprio DEPOIMENTO PESSOAL e a PROVA TESTEMUNHAL.
Aquilato que a parte acionante deverá fazer prova do alegado, mediante provas denominadas de DEPOIMENTOS PESSOAIS e TESTEMUNHAIS.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Os senhores procuradores do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA, como também o advogado da UNIÃO informaram não possuir interesse no objeto do processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não possuir interesse no pedido de mérito.
Que as pessoas jurídicas aludidas sejam descadastradas, de modo a se evitarem intimações desnecessárias.
Designo para o dia 17 de março de 2025, às 08h00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de realizar a audiência de instrução e julgamento, PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA e OITIVA DE TESTEMUNHA.
O juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2.º, do art.385 do CPC).
Determino pelo comparecimento pessoal da parte acionante, a fim de interrogá-la com fulcro no art. 385 do CPC.
Atente-se a parte acionante para a juntada do rol de testemunhas.
Por consectário, fixo prazo de cinco (05) dias, para que a parte autora apresente rol de testemunhas, com espeque no § 4.º, do art. 357 do CPC.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6.º, do art. 357 do CPC).
O rol de testemunha deverá observar o que determina o art.450 do CPC.
Advirto as partes litigantes que, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir a testemunha, que falecer; que por enfermidade, não tiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art.451, incisos I, II e III, do CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC).
A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC).
A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC).
Intimem-se.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 28 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
11/11/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/03/2025 08:00 em/para 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/10/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:49
Juntada de informação
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06/05/2024 10:27
Expedição de Edital.
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29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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16/04/2024 22:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:22
Expedição de despacho.
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11/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:36
Decorrido prazo de CONSTROL S A COMERCIO E INDUSTRIA DE CONSTRUCAO em 12/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:50
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 12/07/2023 23:59.
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:32
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2023 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:50
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:17
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/03/2023 13:03
Expedição de intimação.
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13/03/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 13:03
Expedição de intimação.
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28/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:31
Expedição de despacho.
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27/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 02:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:47
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 06:06
Decorrido prazo de CONSTROL S A COMERCIO E INDUSTRIA DE CONSTRUCAO em 01/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE LIMA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 22:59
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:17
Decorrido prazo de CONSTROL S A COMERCIO E INDUSTRIA DE CONSTRUCAO em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 17:51
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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