TJBA - 8036829-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:54
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de mandado
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11/07/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8036829-86.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Santiago Silva De Souza Advogado: Vitoria Queiroz Dos Santos (OAB:BA70655) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036829-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SANTIAGO SILVA DE SOUZA Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA70655), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANTIAGO SILVA DE SOUZA, contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa do reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos.
Em suas razões, o impetrante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Exarou-se despacho de ID. 63589725, dando oportunidade à parte impetrante para recolher as custas ou trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em resposta, o impetrante peticionou no ID. 64991700, reafirmando a sua hipossuficiência e juntando documentos referentes à declaração de IRPF, conta de energia e fatura de cartão de crédito no valor de R$185,00 (IDs 64991702 a 64991704). É o relatório.
Decido.
O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.
Assim, consoante se extrai da apresentação dos novos documentos (IDs 64991702 a 64991704), nota-se que não foram preenchidos os requisitos permissivos da gratuidade de justiça na forma do art. 98 do CPC, posto que tais documentos não comprovam despesas que justifiquem o comprometimento financeiro do impetrante a ponto de causar prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, em caso de ter que arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 99, §§ 2º e 7º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do mandamus.
Decorrido o prazo acima estipulado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
19/11/2024 04:14
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTIAGO SILVA DE SOUZA - CPF: *48.***.*43-15 (IMPETRANTE).
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25/09/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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