TJBA - 0014793-31.2008.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Vara Lucia Araujo Albuquerque em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Vara Lucia Araujo Albuquerque em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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09/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0014793-31.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Vara Lucia Araujo Albuquerque Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014793-31.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: Vara Lucia Araujo Albuquerque Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento dos tributos inscritos em Divida ativa, e conforme petição retro, o ente público exequente informou que os crédito(s) tributário(s) exercício(s) de 2005 foram quitados, e quanto aos demais, requereu a citação da executada, através de Carta de Aviso de Recebimento.
Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A QUITAÇÃO dos créditos tributários exercício(s) de 2005 nos termos do artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Quanto aos créditos remanescentes, intime-se o ente público exequente para manifestação sobre interesse no prosseguimento da presente Ação, com juntada de Certidão de Dívida Ativa e endereço atualizados do executado, haja vista o extenso lapso temporal desde a última manifestação nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se na forma da lei.
Camaçari(BA), 8 de novembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
11/11/2024 08:57
Expedição de decisão.
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11/11/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2019 13:23
Devolvidos os autos
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11/10/2019 00:00
Remessa
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02/08/2019 00:00
Remessa
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09/06/2017 00:00
Remessa
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13/04/2016 00:00
Remessa
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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20/03/2013 00:00
Remessa
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14/02/2012 15:20
Petição
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25/01/2012 11:49
Protocolo de Petição
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25/01/2012 11:46
Recebimento
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26/11/2010 13:17
Entrega em carga/vista
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26/11/2010 13:17
Recebimento
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26/11/2010 13:16
Entrega em carga/vista
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12/11/2008 08:45
Documento
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31/10/2008 12:28
Remessa
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30/10/2008 13:19
Remessa
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22/10/2008 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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