TJBA - 8047351-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ACÓRDÃO 8047351-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Adiele Pereira Soares Tosta Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Luiz Ricardo Pinheiro De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Maraiz Dos Santos Lima Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Marcos Paulo De Souza Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Ronilson Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047351-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA e outros (4) Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA RESTABELECIDA PARA O FORO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - A competência da Justiça Federal somente se verifica quando há interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, o que não ocorre no presente caso, conforme manifestação expressa da ANEEL em processos semelhantes.
II - A competência territorial relativa não pode ser modificada de ofício, devendo ser arguida em sede de contestação.
Não havendo impugnação pelas rés, a competência do foro de Salvador/BA prorrogou-se, sendo vedada a alteração de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido para restabelecer a competência da Comarca de Salvador/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047351-75.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA e outros (4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047351-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA e outros (4) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES RELATÓRIO Tratam-se estes autos de agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A, Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Energia LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou a competência territorial para o Juízo da Comarca de Nazaré/BA, sob o fundamento de que os danos ambientais alegados teriam ocorrido fora da capital e, portanto, o foro competente seria o da localidade dos fatos.
A ação de origem, proposta por ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA e outros, busca reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes das atividades da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, sob a alegação de que a operação da usina causou prejuízos à pesca artesanal na região do Rio Paraguaçu.
O pleito inicial inclui também o pagamento de um salário mínimo mensal para cada autor até a sentença final, a título de tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem, de ofício, declinou da competência para a Comarca de Nazaré/BA, considerando que o local dos fatos narrados situava-se fora da capital, fundamento utilizado para justificar o redirecionamento da demanda para o foro do local do dano.
Inconformadas com essa decisão, as agravantes interpuseram o presente recurso, defendendo que: Alegam as agravantes que a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal, uma vez que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem interesse direto na regulação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, sendo a operação da usina uma questão de política pública que envolve normas federais e a atuação da ANEEL e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Argumentam, portanto, que a causa deve ser remetida à Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 45 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, as agravantes sustentam que, caso não seja reconhecida a competência da Justiça Federal, deve ser restabelecida a competência do foro da Comarca de Salvador/BA, já que a questão da competência territorial é relativa e não poderia ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 65 do CPC.
Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual, especificamente na Comarca de Salvador/BA.
Alegam que a ANEEL já manifestou em diversos processos semelhantes o seu desinteresse em participar das ações, além de afirmarem que o declínio de competência territorial não poderia ocorrer de ofício.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047351-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA e outros (4) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES VOTO O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo.
Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço. 1.
Da Competência da Justiça Federal Inicialmente, as agravantes sustentam que a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal, uma vez que a ANEEL e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) seriam partes interessadas na causa.
O fundamento principal é que a hidrelétrica opera conforme normas federais de política pública, o que atrairia a competência da União para a fiscalização da atividade.
Entretanto, este argumento não procede.
Conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas nas quais há interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No presente caso, entretanto, a ANEEL, por meio de manifestação expressa em processos similares, tem declarado não possuir interesse direto no litígio, considerando que a responsabilidade pela operação da usina é integralmente da concessionária, no caso, as agravantes.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o simples fato de uma empresa estar sujeita a normas regulatórias federais não desloca a competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E INVERTE O ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
CONTROVÉRSIA REFERENTE AOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS ÀS COMUNIDADES DOS PESCADORES E MARISQUEIROS QUE HABITAM E LABORAM NOS ARREDORES DO COMPLEXO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EXATA.
MULTIPLICIDADE DE SUPOSTOS EVENTOS DANOSOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO.
PRESENÇA CONCRETA E EFETIVA NÃO DEMONSTRADA.
ENTE FEDERADO E AGÊNCIA REGULADORA QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA ABSTRATAMENTE EXTRAÍDA DA LEITURA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO BIOMA OBJETO DA INTERVENÇÃO. ÔNUS DO INTERVENTOR NO MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
SÚMULA 618 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADOS POR CADA AUTOR.
PROVA NEGATIVA INEXIGÍVEL DOS RÉUS.
ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 373, §2º, CPC.
REFORMA DA DECISÃO APENAS NESSE PONTO.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, não conheceu preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. 2.
Os Agravados buscam reparação civil em face dos Agravantes em virtude dos supostos danos materiais e morais em tese causados nas comunidades pesqueiras e ribeirinhas que habitam e laboram nos arredores da região onde foi construída a Barragem no Complexo da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. 3.
A pretensão indenizatória deduzida na espécie, por não ter natureza difusa e coletiva, mas sim individualizada, concernente a cada um dos múltiplos Autores que almejam a reparação civil, sujeita-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3° do CC/02, cujo termo inicial, por força da Teoria da Actio Nata, será a data em que as pretensas vítimas tomaram ciência inequívoca do fato lesivo e de suas extensões deletérias. 4.
Ainda não é possível precisar com exatidão o momento em que a pluralidade de Autores teve ciência inequívoca dos danos supostamente gerados com o funcionamento da usina, uma vez que, na inicial, fala-se na ocorrência de diferentes eventos danosos (suposto aumento da salinidade do rio, redução da quantidade de peixes e mariscos, prejuízos à subsistência e à saúde dos Autores e suas famílias), de sorte que, não sendo possível a definição exata do termo a quo do triênio, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição.
Precedentes STJ e TJBA. 5.
Não se pode extrair a presença concreta e efetiva do alegado interesse da União ou da ANEEL no feito, já que nenhuma delas integra a relação jurídica de direito material controvertida em juízo, pelo que se mostra indevida a inclusão da agência reguladora no polo passivo da lide como litisconsorte passivo necessário, não havendo falar em aplicação do art. 109, I do CF/88 a atrair a competência da Justiça Federal.
Precedentes STJ e TJBA.
Preliminar de competência absoluta da Justiça Federal rejeitada. 6.
Por força da teoria da asserção, depreende-se da leitura da inicial, em abstrato, a legitimidade passiva dos Agravantes, considerando que a pretensão indenizatória dos Autores se funda nos supostos danos coletivos causados nas comunidades pesqueiras e ribeirinhas que habitam os arredores da região onde foi construída a usina hidrelétrica, de modo que, salvo caso de manifesta ilegitimidade passiva, faz-se necessário que se aguarde a regular instrução processual para que, ao final, se possa emitir juízo definitivo sobre a legitimidade.
Precedentes STJ e TJBA.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Os Agravantes inegavelmente possuem melhores condições e capacidades técnicas e financeiras de demonstrar a alegada inocorrência do dano ambiental, valendo lembrar que, em virtude do princípio da precaução (basilar do Direito Ambiental), é do interventor no meio ambiente o ônus de provar que o bioma objeto da intervenção permanece hígido.
Aplicação da súmula 618 do STJ.
Precedentes TJBA. 8.
Por outro lado, não se pode exigir dos Agravantes a comprovação da inexistência dos danos morais e materiais supostamente experimentados por cada Autor individualmente considerado, porquanto se tratar de prova negativa, diabólica, que se traduz em encargo de difícil ou impossível atendimento, o que é vedado pelo art. 373, §2º do CPC, que encampou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova.
Precedentes TJBA. 9.
Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas e tão somente, para afastar dos Agravantes o ônus de provar a inexistência dos danos morais e materiais alegados pelos Agravados, sob pena de o feito de origem se desenrolar, inclusive para a fase instrutória, com as Rés incumbidas de exigência probatória excessivamente gravosa.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019541-62.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 05/03/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMBASA E CERB.
AFASTADAS.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, §1º, DO CPC E SÚMULA 618 DO STJ. .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No que tange à prescrição não há como se considerar a data da construção da Usina ou a data do início da concessão em favor dos recorrentes, haja vista que a Hidrelétrica continua em funcionamento, renovando-se os danos a cada vazão.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ e os fundamentos consignados na decisão vergastada, “a ciência dos danos, para configurar o termo inicial da prescrição, deve ser inequívoca – no caso dos autos, não resta comprovado, nesta fase do processo, que os pescadores tivessem o exato conhecimento da extensão dos danos com o início da operação”. 2.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - As partes Agravantes sustentam a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, todavia, tal tese não merece guarida, posto que a ação originária sobre pretensão indenizatória por danos ambientais causados pela operação de concessionária de serviço público, o que, por si só, não atrai o interesse da ANEEL.
Por oportuno, sobreleva-se que o entendimento pacificado Superior Tribunal de Justiça que o critério definidor da competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa jurídica de direito público (ratione personae).
Assim , inexistindo interesse da União na demanda pois envolve reparação de danos ambientais privados opera-se a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS AGRAVANTES - Os agravantes defendem a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sustentando que não é sua a responsabilidade pela fixação do sistema de vazantes operado na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo.
Sustentam, ainda, que a EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A) e a CERB (Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia) é que devem responder por eventuais danos ambientais ocasionados pelo reservatório da Usina, entretanto razão não assiste aos agravantes.
Analisando os autos, verifica-se que os agravantes são os responsáveis pela operação da Usina, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo.
Assim, inexiste dúvidas, de que os recorrentes devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem, não há se falar de sua ilegitimidade passiva ad causam. 4.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - Com relação a denunciação à lide em face da Embasa e da CERB, de igual sorte não merece prosperar, posto que não são estas as responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica. 5.
Da Distribuição do ônus da prova - Os agravantes questionam que caberia aos autores demonstrarem os alegados prejuízos na atividade pesqueira por eles desempenhada, indicando também o local onde realizam sua atividade pesqueira.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato.
Por isso mesmo que a própria norma processual veda a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova, prevista no artigo 373 do CPC.
In casu, verifica-se que a decisão hostilizada é escorreita quanto à inversão do ônus da prova acerca da (in)ocorrência do dano ambiental, por ser a concessionária de serviço público quem melhor possui condições e capacidade para comprovar tal alegação, além disso, o princípio da precaução atribui-se àquele que intervém no meio ambiente, a prova de que o bioma permanece hígido.
Nesse sentido, é oportuno a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050791-50.2022.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/09/2023) Portanto, afasta-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, sendo inquestionável que a Justiça Federal não possui interesse direto na presente demanda. 2.
Da Competência Territorial e a Declaração de Ofício As agravantes também questionam a decisão de declinar a competência para a Comarca de Nazaré/BA, argumentando que a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser modificada de ofício, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ e o artigo 65 do CPC.
De fato, a competência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, e deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação.
No caso concreto, a escolha do foro de Salvador pelos autores não foi contestada pelas agravantes na oportunidade de apresentar defesa, o que configura a prorrogação da competência territorial, conforme o disposto no artigo 65 do CPC.
Além disso, tratando-se de uma lide de grande complexidade, que envolve um grande número de autores de diferentes municípios da Bahia e outros estados, a escolha do foro da capital se justifica, conforme estabelecido pelo artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a propositura da ação na capital do estado quando os danos têm repercussão regional.
Como mencionado pelos agravados, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, em casos envolvendo danos ambientais de repercussão regional, a competência territorial pode ser fixada na capital, conforme previsão do CDC.
A competência para a ação de responsabilidade civil por danos ambientais não é exclusiva do foro do local do dano, sendo possível ajuizar a ação na capital, quando se trata de danos que afetam várias localidades.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "A competência para o processamento e julgamento de ações que versam sobre danos ambientais de repercussão regional ou nacional pode ser fixada na capital do estado, nos termos do artigo 93, II, do CDC, sendo vedado ao juiz declinar a competência de ofício em razão de sua natureza relativa" (TJBA, CC nº 8002664-18.2021.8.05.0000, Rel.
Desa.
Márcia Borges Faria, j. 08/02/2022).
Ademais, o artigo 53, IV, 'a', do CPC estabelece que, nas ações de reparação de dano, a competência é do foro do lugar do ato ou fato.
No entanto, tratando-se de demanda consumerista, prevalece a regra do artigo 101, I, do CDC, que concede ao consumidor a escolha do foro do seu domicílio ou da sede do fornecedor, e, no presente caso, não houve impugnação quanto à escolha do foro de Salvador, que se prorroga automaticamente.
Considerando o exposto, conclui-se que: Não há interesse da União ou da ANEEL que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo a presente demanda tramitar na Justiça Estadual, conforme decidido pelo juízo a quo.
A competência territorial da Comarca de Salvador/BA deve ser mantida, uma vez que a modificação de competência territorial relativa de ofício é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ.
Ademais, os danos alegados possuem repercussão regional, permitindo que a ação seja proposta na capital, conforme o artigo 93, II, do CDC.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento, para restabelecer a competência da Comarca de Salvador/BA, anulando a decisão que declinou a competência para a Comarca de Nazaré/BA, mantendo-se a tramitação do processo no foro originalmente escolhido pelos agravados.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
19/11/2024 01:06
Publicado Acórdão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:48
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/10/2024 14:15
Solicitado dia de julgamento
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24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 06:00
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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