TJBA - 0307663-75.2014.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0307663-75.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Grafica Tio Jose Ltda Apelado: Itamar Ribeiro De Souza Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307663-75.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A) APELADO: Grafica Tio Jose Ltda e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Interno (ID 70271762) interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, com fulcro no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com aparo no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 68564671).
Sem a necessidade de intimação para contrarrazões, em face da ausência de prejuízo. É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 70271762, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 70271762).
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé.
A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 11 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T -
26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/07/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Grafica Tio Jose Ltda em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Itamar Ribeiro de Souza em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Grafica Tio Jose Ltda em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Itamar Ribeiro de Souza em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
29/03/2023 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
26/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301943-53.2017.8.05.0006
Maria Celma Bispo dos Santos Arruda
Raissa Vitoria Oliveira Santana
Advogado: Jose Carlos Britto de Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2017 14:38
Processo nº 0080497-47.2004.8.05.0001
Centro de Recursos Ambientais do Estado ...
Sidinelio Vasconcelos Campos - ME
Advogado: Carlos Alberto de Castro Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 10:02
Processo nº 8003143-22.2024.8.05.0124
Condominio Porto Santo
Antonio Domingos de Souza
Advogado: Pedro Ganem
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 11:08
Processo nº 0307663-75.2014.8.05.0080
Banco Baneb S.A.
Itamar Ribeiro de Souza
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2014 15:19
Processo nº 8002124-07.2024.8.05.0277
Avelice Soares da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Dante Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 11:31