TJBA - 8002124-07.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:01
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:27
Expedição de citação.
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15/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002124-07.2024.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Avelice Soares Da Silva Advogado: Dante Ribeiro De Oliveira (OAB:PE45830) Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: DESPACHO Retificação do Nome da Parte Autora Verifica-se que a parte autora foi cadastrada no sistema do PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO como AVELICE SOARES DA SILVA, no entanto, os documentos apresentados constam em nome de LICE SOARES DA SILVA.
Diante disso, determino que o Cartório retifique o nome da parte autora no sistema para que passe a constar o nome correto, LICE SOARES DA SILVA.
Residência e Documentos de Comprovação Considerando que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro estranho ao processo, determino que será aceito como comprovante de residência apenas documento recente, com no máximo 90 dias de emissão, no nome e CPF do autor.
Serão considerados comprovantes válidos: conta de luz, água, entre outros.
Admitir-se-á igualmente o comprovante de residência em nome do cônjuge ou companheiro(a) do autor, desde que apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Contrato de aluguel do imóvel na comarca, onde o autor é locatário, será aceito como comprovante de residência.
Se o contrato estiver encerrado e prorrogado por prazo indeterminado, deverá ser acompanhado de declaração do locador e locatário, informando a vigência atual.
A firma do locador e do locatário nos documentos deverá ser reconhecida em cartório.
Não será aceita declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor como substituto do comprovante de residência.
Intime-se a parte autora para que providencie o comprovante de endereço conforme os termos estabelecidos.
Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, mas não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade econômica.
Portanto, intime-se a parte autora para que apresente comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para todas as diligências.
Publique-se.
Intime-se.
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
13/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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