TJBA - 0301943-53.2017.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE ARRUDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CELMA BISPO DOS SANTOS ARRUDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0301943-53.2017.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raimundo Borges De Arruda Apelante: Maria Celma Bispo Dos Santos Arruda Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301943-53.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO BORGES DE ARRUDA e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por RAIMUNDO BORGES DE ARRUDA e MARIA CELMA BISPO DOS SANTOS ARRUDA em face de decisão (ID. 408200610) proferida no Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Amargosa, que declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar ação de adoção e determinou a remessa dos autos para a Vara Cível da mesma Comarca.
Em suas razões recursais (ID. 412415697), os apelantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para manutenção da competência da Vara da Infância e Juventude para julgamento do feito.
Sustentam que, conforme o artigo 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Argumentam que, em observação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve-se manter a competência da vara de infância para processar e julgar o feito que já tramitava sob sua jurisdição, sendo irrelevante a superveniência da maioridade civil da adotanda no decorrer do processo.
Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao 1º grau e o julgamento do mérito, pois mantida a competência da Vara da Infância e Juventude para julgamento do feito" O Ministério Público, em 1º grau, manifestou-se pelo não cabimento de contrarrazões pelo Parquet, aduzindo que sua atuação no caso não se dá como parte, mas apenas como custos legis, nos termos dos arts. 178, I e II, 179 e 698 do Código de Processo Civil (ID. 64508403).
A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de ID 66527634, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por não preencher o requisito formal de admissibilidade do cabimento.
Argumenta que o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, que admite interpretação extensiva do art. 1.015, III do CPC.
Sustenta a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, citando precedente do TJBA.
No mérito, caso conhecido o recurso, opina pelo provimento, argumentando que em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez fixada a competência, não é permitida a sua modificação, sendo irrelevante para efeitos de estabelecimento da competência a maioridade superveniente do adolescente.
Passo a decidir.
Do detido exame dos autos, verifica-se que razão assiste á douta Procuradoria de Justiça no que se refere ao não conhecimento do presente recurso.
Senão vejamos.
A presente Apelação Cível foi interposta contra decisão que declarou “a incompetência deste juízo da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para a Vara Cível desta Comarca, a quem cabe analisar o estado e a capacidade civil do indivíduo”.
Com efeito, o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC para estas hipóteses.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda ( REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122456 RJ 2022/0134273-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – grifo nosso.
Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura erro grosseiro, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O ato judicial que declina da competência tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Vale ressaltar que, inexistindo dúvida acerca de qual recurso deve ser interposto contra o ato judicial atacado, revela-se erro grosseiro a utilização equivocada de instrumento recursal diverso do adequado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-BA - APL: 05544051820178050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CARINHANHA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso cabível para impugnar decisão que declina da competência é o Agravo de Instrumento, visto que tem natureza interlocutória, pois não pôs fim ao processo.
A interposição de Apelação configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000506-02.2019.8.05.0051, de Carinhanha, em que são partes, como Apelante, Fernandes &Oliveira Ltda., e, como Apelada, a União Federal.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em não conhecer a Apelação, nos termos do voto condutor.
ASB01 (TJ-BA - APL: 80005060220198050051, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
Nesse sentido, quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que: “É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.
Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (…) Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) “Duvida objetiva”: não obstante a expressa um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (sentença incidente do art. 325 do CPC; art. 17 da Lei de Assistência Judiciária) ou as divergências doutrinárias (indeferimento liminar da reconvenção, p. ex.); b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso); c) Observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido – não se reputa correta a exigência deste pressuposto, pois as situações de dúvida podem envolver recursos com prazo diferentes (agravo de instrumento e apelação, por exemplo), quando, então, o respeito ao prazo seria imposição que esvaziaria a utilidade do princípio.” (in Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3ª ed. pag. 44).
Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta procuradoria de Justiça, não conheço o presente Recurso de Apelação Cível.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 08 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:51
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO BORGES DE ARRUDA - CPF: *72.***.*64-72 (APELANTE)
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22/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:02
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:03
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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