TJBA - 8006124-55.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006124-55.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lourdes Ferreira De Freitas Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170/7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8006124-55.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE FREITAS Ré/Requerido/Executado: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o patrono da parte APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado junto ao ID n° 474407791 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro/BA, 21 de novembro de 2024.
Escrevente/Técnica Judiciária -
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006124-55.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lourdes Ferreira De Freitas Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8006124-55.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito] Autor: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Em ID num. 454149342, a parte autora atravessou petição na qual requereu a produção de prova pericial, a fim de esclarecer: a) Se as informações foram geradas unilateralmente pela agravada, sem qualquer participação do agravante; b) Se a geolocalização informada no contrato é verídica e se condiz com a residência do agravante; c) Se o IP e ID utilizado pertencem ao autor; d) Se há alguma assinatura eletrônica vinculada ao CPF do agravante; e) Se o documento original (gerado no momento da suposta contratação) foi manipulado; f) Se as informações contidas e a forma utilizada para assinatura são seguras para afirmar que o agravante consentiu com a contratação; e g) Se o código Hash é confiável, se foi manipulado, etc..
Inicialmente, importa observar que o julgador é destinatário da prova, cabendo a ele determinar quais provas são necessárias para formação do seu convencimento.
Assim estabelece o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual forma, o entendimento do STJ segue no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Ora, a prova que a autora pretende produzir refere-se a circunstâncias técnicas, já elucidadas através das provas documentais.
Deste modo, diante das provas já produzidas, entendo desnecessária a realização de perícia requerida, razão pela qual indefiro o pedido de perícia.
Destaque-se que não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, como se sabem o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual.
Assim, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, determinando a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, deverão os autos virem conclusos na pasta Minutar Ato de Julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/11/2024 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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30/08/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:47
Expedição de citação.
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27/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 20:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:01
Expedição de citação.
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10/05/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES FERREIRA DE FREITAS - CPF: *26.***.*72-04 (AUTOR).
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10/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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