TJBA - 8006937-97.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8006937-97.2024.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié Embargante: Deusdete Souza Brito Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Embargado: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8006937-97.2024.8.05.0141 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DEUSDETE SOUZA BRITO EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO Defiro a gratuidade pleiteada pela embargante, diante dos documentos juntados.
Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
Intime-se a parte embargada para apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 920, I, do CPC.
Após a manifestação da parte exequente / embargada, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e a adequação da espécie de prova requerida ao fato que se deseja provar, advertindo-as de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
28/10/2024 23:50
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSDETE SOUZA BRITO - CPF: *40.***.*36-49 (EMBARGANTE).
-
21/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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