TJBA - 8064097-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AMILDO SOUSA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PORTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/12/2024 11:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AMILDO SOUSA BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PORTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:08
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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25/11/2024 08:27
Solicitado dia de julgamento
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AMILDO SOUSA BRITO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PORTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8064097-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Amildo Sousa Brito Advogado: Gustavo Rodrigues Porto (OAB:BA75531) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Macarani Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8064097-18.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES PORTO - OAB/BA 75531 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI/BA.
PACIENTE: AMILDO SOUSA BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO RODRIGUES PORTO - OAB/BA 75531, em favor de AMILDO SOUSA BRITO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente “foi denunciado pelo Ministério Público (PROC. 8001059-52.2024.8.05.0155) pela suposta prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, coma incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)” (sic).
Alega, também, que “os fatos narrados na denúncia imputam ao paciente condutas culposas, nas quais ele, de maneira involuntária, teria causado lesão corporal em terceiros” (sic).
Continua asseverando que, malgrado, o Paciente, “tenha ciência dos fatos e esteja à disposição da justiça para colaborar com a apuração, existe o risco iminente de decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares que possam restringir sua liberdade, mesmo diante da ausência de requisitos legais para tal” (sic).
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, expedição de salvo conduto; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e “a eventual concessão de Acordo de Não Persecução Penal, conformeosrequisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal” (sic).
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.
LIMINAR INDEFERIDA - Id.
Num. 72012469, na data de 25/10/2024, conforme fluxo eletrônico.
Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO e, caso entendesse esta Desembargadoria, subsidiariamente, pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id.
Num. 72369636, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 04/11/2024.
Considerando que, na data de 25/10/2024, fora recebida a denúncia, sem a manifestação do Juízo a quo, acerca do não oferecimento do ANPP, REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
13/11/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AMILDO SOUSA BRITO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PORTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:09
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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