TJBA - 8000577-53.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de DAGOBERTO MUNIZ FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000577-53.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Dagoberto Muniz Farias Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000577-53.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DAGOBERTO MUNIZ FARIAS Endereço: Rua Arquiminio Amorim, 27, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua Boa Vista, 63, - lado ímpar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-001 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 11 de novembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:34
Processo Desarquivado
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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06/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:35
Expedição de citação.
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18/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:27
Juntada de informação
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20/05/2024 13:47
Expedição de citação.
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20/05/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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