TJBA - 8000247-69.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de ELISEU DAS MERCES SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000247-69.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Eliseu Das Merces Silveira Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-69.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ELISEU DAS MERCES SILVEIRA Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por ELISEU DAS MERCES SILVEIRA, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, razão pela qual requer a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE.
Portanto, rejeito a preliminar.
Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
No caso em tela, a exordial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A análise da suficiência probatória é matéria atinente ao mérito da demanda, portanto, rejeito a preliminar.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que houve a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência (conta contrato nº 7061684225) entre as datas 20/12/2023 e 24/12/2023, imotivadamente.
Em decorrência da falta de energia, aduz que houve perda de investimentos na lavoura, porque sem a eletricidade para a cerca, o gado invadiu a plantação e destruiu o plantio recém feito.
Informou na peça de ingresso vários números de protocolos de ligações efetuadas para a central de atendimento da Requerida solicitando a religação, sem obtenção de êxito.
Exibiu aos autos notas fiscais com valores investidos na plantação e imagens de como estava a lavoura antes do evento danoso e após.
Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, aduz que a falta de energia ocorreu em razão de fortes chuvas que acometeram a região nas datas informadas.
Alega que o Autor não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o evento e o dano que alega ter suportado.
Não exibiu aos autos o conteúdo das solicitações administrativas referentes aos números de protocolos listados pelo Requerente, tampouco comprovantes de suas alegações.
Tendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da Ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, deve ser acolhido parcialmente, tendo em vista que a análise probatória aponta que a omissão na prestação de serviços imputada à parte Ré ocasionou prejuízos de ordem patrimonial para o consumidor.
Constato que a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos, comprovante do dano material sofrido em razão da desídia da concessionária Ré na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica (ID 429315384).
Contudo, em que pese o Autor tenha pleiteado a condenação a título de danos materiais na quantia de R$ 38.031,78 (trinta e oito mil e trinta e um reais e setenta e oito centavos), montante tomado através de financiamento perante o Banco do Nordeste para o plantio da palma forrageira, o Requerente somente logrou êxito em comprovar o emprego da quantia de R$ 35.149,30 (trinta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e trinta centavos) na lavoura, através das notas fiscais exibidas aos autos.
Assim, condeno a Requerida a indenizar o Autor pelos danos materiais suportados, qual seja, a restituição da quantia de R$ 35.149,30 (trinta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e trinta centavos), referente à perda da lavoura em decorrência da falta de energia.
No que tange aos danos morais, estes são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado ao Requerente.
Com efeito, o Tribunal Superior tem entendido pela responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, quando não demonstrada a causa excludente de ilicitude.
Senão, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011205 - GO (2021/0342008-2).
DECISÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS.
OCORRÊNCIA DOS DANOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO. (...) (AREsp 2011205, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5-, j. em 16 de fevereiro de 2022) Além disso, o Código de defesa do Consumidor, no seu artigo 14, caput e §3º, I e II, disciplina que o fornecedor responde pelos danos advindos da prestação do serviço, independentemente de culpa, só se esquivando da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso sub judice, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações do Autor, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela Requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
Isso porque é impossível ao Requerente fazer prova de fato negativo, qual seja: não fornecimento de energia elétrica.
Não bastando, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: o Autor ficou sem energia elétrica por vários dias, o Autor é pessoa idosa; o Autor teve grandes prejuízos materiais em decorrência do evento danoso; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir do presente arbitramento. b) condenar a Ré, a indenizar o Autor pelos danos materiais ocasionados na quantia de valor de R$ 35.149,30 (trinta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e trinta centavos) com atualização monetária desde o desembolso, com fulcro no Art. 398 do CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 07 de novembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
11/11/2024 08:19
Expedição de intimação.
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08/11/2024 21:35
Expedição de intimação.
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08/11/2024 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:08
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:30
Expedição de intimação.
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31/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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