TJBA - 8061434-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:55
Baixa Definitiva
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11/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:41
Homologada a Transação
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11/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE LISBOA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE LISBOA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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07/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 11:12
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8061434-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Jose Lisboa Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061434-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: JOSE LISBOA LIMA Advogado(s): DESPACHO Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em sede de réplica.
Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 24/04/2023 às 10:30, devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes.
Intimem-se, as partes para recolherem o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante.
Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
P.
I.
SALVADOR – BA, 15 de janeiro de 2023.
Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito -
06/12/2023 23:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 22:52
Juntada de ata da audiência
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19/04/2023 12:45
Juntada de informação
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13/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE LISBOA LIMA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 15:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/04/2023 10:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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16/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:46
Declarada incompetência
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11/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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