TJBA - 0002330-24.2011.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0002330-24.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Apelante: Maria Jose Simoes Lourenco Advogado: Milena Velame Ferreira (OAB:BA26992) Advogado: Arnaldo De Lima (OAB:BA9052) Advogado: Ana Graziella Atanazio De Lima Covre (OAB:BA23728) Terceiro Interessado: Joanne Pamely Ribeiro Nunes De Souza Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002330-24.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA APELANTE: MARIA JOSE SIMOES LOURENCO Advogado(s): MILENA VELAME FERREIRA (OAB:BA26992), ARNALDO DE LIMA (OAB:BA9052), ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE (OAB:BA23728) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Requer a Exequente a expedição de ofícios requisitórios de RPV e Precatório, com separação do valor correspondente aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor retroativo (Id. 453705915).
Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor dos honorários contratuais segue “a sorte do valor principal a que pertence”, vez o adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
Neste aspecto, apresento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2.
No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3.
Precedentes do STJ ( REsp 1.768.675/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF ( RE 1.094.439 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1775676 DF 2018/0280023-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 24924072020228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Diante disso, determino a expedição de ofícios requisitórios de RPV (Id. 450740830), referente aos honorários sucumbenciais, e do Precatório (Id. 417800127), referente ao valor da devido ao autor e os honorários contratuais, sem separação.
Cumpra-se.
Itabuna, 12 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
12/04/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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18/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2022 00:00
Expedição de documento
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04/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2021 00:00
Expedição de documento
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05/08/2021 00:00
Documento
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03/08/2021 00:00
Documento
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24/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Expedição de documento
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05/10/2020 00:00
Documento
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Expedição de documento
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11/03/2020 00:00
Documento
-
24/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2018 00:00
Documento
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21/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Publicação
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19/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/01/2018 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/06/2017 00:00
Mandado
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Mandado
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
13/12/2016 00:00
Procedência
-
07/11/2016 00:00
Expedição de documento
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28/07/2016 00:00
Publicação
-
22/03/2016 00:00
Mandado
-
21/03/2016 00:00
Documento
-
16/03/2016 00:00
Mandado
-
12/03/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2016 00:00
Mandado
-
10/03/2016 00:00
Mandado
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18/11/2015 00:00
Documento
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17/11/2015 00:00
Mandado
-
13/10/2015 00:00
Mandado
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
30/06/2015 00:00
Mero expediente
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20/03/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Documento
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20/03/2015 00:00
Documento
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20/03/2015 00:00
Documento
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20/03/2015 00:00
Documento
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20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
20/03/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
23/01/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 17:50
Remessa
-
29/05/2012 16:49
Protocolo de Petição
-
21/05/2012 16:30
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 12:39
Remessa
-
14/05/2012 17:10
Protocolo de Petição
-
14/05/2012 17:09
Protocolo de Petição
-
27/04/2012 10:45
Entrega em carga/vista
-
26/04/2012 17:34
Remessa
-
26/10/2011 11:10
Remessa
-
24/10/2011 16:29
Remessa
-
24/10/2011 16:27
Mero expediente
-
06/10/2011 17:26
Remessa
-
21/07/2011 18:44
Conclusão
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25/05/2011 11:16
Redistribuição
-
05/05/2011 14:45
Remessa
-
15/04/2011 10:26
Suscitação de Conflito de Competência
-
14/04/2011 11:08
Conclusão
-
25/03/2011 13:53
Recebimento
-
25/03/2011 13:01
Antecipação de tutela
-
23/03/2011 16:20
Conclusão
-
23/03/2011 16:16
Conclusão
-
22/03/2011 09:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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