TJBA - 0387976-03.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 23:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
27/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 21:44
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
01/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0387976-03.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686) Reu: Pedrina Cardoso Veiga Cruz Reu: Igor Ferreira Cruz Sentença: Vistos etc.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ e IGOR FERREIRA CRUZ, alegando, em síntese, o seguinte: Afirma ser credora da importância resultante do Contrato de Prestação de Serviços educacionais, no qual se tornou a parte ré inadimplente do montante, atualizado de R$ 5.338,54.
Requerendo, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A decisão de ID 257799373, determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento.
Expedido mandado de citação, a tentativa de localização dos réus restou infrutífera, conforme últimos avisos de recebimentos de id 467846316.
Realizadas diversas tentativas de citação ao longo dos anos em diferentes endereços, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao tribunal, não foi possível efetivar a citação válida dos réus. É o relatório.
DECIDO.
NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.
O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.).
Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles.
Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF-IAC -
17/11/2024 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
17/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 15:26
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
10/09/2024 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:14
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
11/05/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
09/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 21:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/01/2024 02:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
06/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
07/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:12
Juntada de informação
-
11/10/2023 13:12
Juntada de informação
-
29/09/2023 13:30
Juntada de informação
-
31/08/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:17
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:17
Decorrido prazo de PEDRINA CARDOSO VEIGA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
25/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/10/2019 00:00
Incompetência
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/07/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
16/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/06/2016 00:00
Publicação
-
22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2014 00:00
Publicação
-
30/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2014 00:00
Mero expediente
-
27/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
27/01/2014 00:00
Documento
-
20/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505248-94.2018.8.05.0113
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Flavia Maria Pires da Mata Silva
Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2018 08:19
Processo nº 0008410-49.2011.8.05.0001
Elinalva Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Raimundo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2011 12:25
Processo nº 8001827-90.2024.8.05.0150
Banco Votorantim S.A.
Diego Marcolino de Oliveira
Advogado: Leandro Gomes Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 15:20
Processo nº 8001827-90.2024.8.05.0150
Banco Votorantim S.A.
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edileda Barretto Mendes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2025 13:15
Processo nº 8171175-68.2024.8.05.0001
Nelson Junot Borges
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 18:51