TJBA - 8000418-12.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:34
Juntada de conclusão
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14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:45
Expedição de intimação.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000418-12.2020.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Cervejaria Petropolis S/a Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:SP396948) Advogado: Felipe Kerche Do Amaral Martin (OAB:SP311463) Advogado: Trieny Govea Pires (OAB:SP472798) Reu: Ramon Yuri Ribeiro Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000418-12.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), PATRICIA MEDEIROS ARIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798) REU: RAMON YURI RIBEIRO COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, qualificada nos autos, ingressou com ação monitória em face de RAMON YURI RIBEIRO COSTA, igualmente qualificado, objetivando a cobrança da importância de R$ 45.170,16 (quarenta e cinco mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos).
Citada (ID 74604723), a parte requerida não apresentou defesa (ID 92496305). É o relatório.
FUNDAMENTO.
A parte requerida foi citada e deixou decorrer in albis o prazo para pagar ou embargar o mandado monitório, fazendo-se revel.
Não bastasse a revelia, a inicial da monitória é clara a estabelecer que se trata de pretensão de constituição de título executivo a partir de notas fiscais, título regularmente acostado aos autos (ID 69924837), de modo que não há o que se dispor a respeito. É o caso, pois, de conversão de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Destarte, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 45.170,16 (quarenta e cinco mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), e converto o mandado inicial em mandado executivo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, acrescido da atualização monetária a partir do vencimento das faturas e juros simples de 1% (um por cento), a partir da citação.
Intime-se o devedor, prosseguindo-se o feito na forma prevista nos art. 513 e seguintes, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:08
Decorrido prazo de RAMON YURI RIBEIRO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de TRIENY GOVEA PIRES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/04/2024 15:27
Decorrido prazo de TRIENY GOVEA PIRES em 02/04/2024 23:59.
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28/04/2024 15:27
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 02/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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05/04/2024 21:27
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:27
Decorrido prazo de FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 17:57
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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15/07/2023 17:57
Decorrido prazo de FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN em 28/06/2023 23:59.
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15/07/2023 17:57
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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07/01/2021 03:01
Decorrido prazo de RAMON YURI RIBEIRO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 09:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 23:11
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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