TJBA - 8068079-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:11
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8068079_40.2024.8.05.0000_Ciência Acórdão
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:24
Concedida a Segurança a SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO - CPF: *72.***.*81-00 (IMPETRANTE)
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04/07/2025 15:38
Concedida a Segurança a SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO - CPF: *72.***.*81-00 (IMPETRANTE)
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:00
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/04/2025 18:06
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de mandado
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22/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8068079-40.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Suziane De Almeida Pereira Munaro Advogado: Jan Diego Duarte Avila (OAB:BA71211) Impetrado: Secretária De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068079-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SUZIANE DE ALMEIDA PEREIRA MUNARO Advogado(s): JAN DIEGO DUARTE AVILA (OAB:BA71211) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Suziane de Almeida Pereira Munaro contra ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia.
Narra a Impetrante que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria da Educação, sendo que recebeu em 13/09/2023 o diagnóstico de que o seu filho possui quadro de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudo médico que acompanha a Exordial.
Salienta que em decorrência deste fato, a Autora e o seu esposo tiveram suas vidas totalmente transformadas, dadas as necessidades surgidas a partir do diagnóstico.
Destaca que o seu filho tem hoje 15 anos de idade, sendo totalmente dependente da genitora para a realização de quaisquer tarefas.
Pontua que ele possui considerável déficit de comunicação social, sendo observadas dificuldades na comunicação verbal e não verbal, além de também serem verificadas alterações comportamentais, com interesse restrito ou hiperfoco somadas a movimentos repetitivos.
Ressalta que os laudos médicos também apontam a necessidade de participação em terapias multidisciplinares, o que por certo exige maior flexibilidade de horários da Requerente.
Segue narrando que buscando garantir maior qualidade de vida ao seu filho, a Autora, dadas as necessidades oriundas do TEA, formulou pedido de redução da sua carga horária de trabalho de 40 para 20 horas, o que foi negado por inexistência de previsão legal no Estado da Bahia para esta finalidade.
Trouxe à discussão a possibilidade de utilização subsidiária do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/190, para os casos de servidores vinculados a órgãos públicos que não disponham de regulamentação sobre a matéria.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma tutela que determine aos Impetrados a concessão de horário especial ao Impetrante, por ser genitor de pessoa com deficiência, passando a sua jornada a ser de 20 horas semanais, independentemente de compensação de horário e com a manutenção do mesmo padrão remuneratório.
Pugnou, ao final, pela concessão definitiva da segurança.
O remédio constitucional é tempestivo.
O Impetrante pediu a gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais e satisfeitas as condições para a propositura da Ação, defiro o seu processamento e passo ao exame do pedido formulado liminarmente.
Na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar é possível, no Mandado de Segurança, para suspender o ato coator, desde que se demonstre a relevância da fundamentação apresentada e haja perigo de ineficácia do provimento final.
Em temos mais amplos, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Tratam-se, pois, dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, definidos como a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitos estes apontamentos iniciais e em juízo de cognição não exauriente, próprio deste momento processual, esclareço que os elementos informativos trazidos pela Impetrante levam efetivamente à convicção de que o deferimento do pedido é medida impositiva no presente caso.
Decorre este entendimento do fato de que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, sob a sistemática de repercussão geral, tendo o julgamento culminado na seguinte tese jurídica: Tema 1097 da Repercussão Geral: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
A Lei Federal 8.112/1990, por sua vez, assim disciplina: Art. 98. (omissis) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Analisando a documentação trazida pela parte Impetrante, nota-se que a Administração se baseou exatamente na ausência de regulamentação local para indeferir o pedido de concessão de horário especial.
Tomando por base o julgamento realizado pela Suprema Corte, porém, devemos chegar à conclusão de que o pedido é viável, podendo ser utilizada de forma subsidiária a previsão do art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, daí porque entendo estarem conjugados no presente caso os elementos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Encontro-me convencido, desta forma, sobre a necessidade de deferir o pedido formulado, para assegurar à Impetrante o direito de ter deferido o pedido de concessão de horário especial.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada conceda à Impetrante o horário especial, na forma pretendida, reduzindo a sua jornada para 20 horas semanais, independentemente de compensação de horários e sem a redução dos vencimentos atualmente percebidos.
Para a hipótese de desobediência a esta ordem judicial, comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação dos Impetrados, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
19/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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13/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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