TJBA - 8000002-55.2018.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:12
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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16/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000002-55.2018.8.05.0075 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Encruzilhada Autor: Lanternei Alves De Oliveira Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Yasmine Souza Ribeiro (OAB:BA49588) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000002-55.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: LANTERNEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), YASMINE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA49588), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
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12/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:45
Expedição de intimação.
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30/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de YASMINE SOUZA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 07/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 30/10/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:13
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 07:04
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 07:03
Decorrido prazo de YASMINE SOUZA RIBEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 17:47
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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22/12/2020 17:46
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2018 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2018 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2018 11:37
Expedição de citação.
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14/03/2018 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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