TJBA - 8034740-95.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 15/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 01:11
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
18/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS - CPF: *68.***.*82-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/04/2025 09:31
Deliberado em sessão - julgado
-
15/04/2025 08:34
Conhecido o recurso de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS - CPF: *68.***.*82-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:33
Incluído em pauta para 03/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
04/03/2025 10:58
Solicitado dia de julgamento
-
30/01/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:55
Cominicação eletrônica
-
14/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8034740-95.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ilzete Gomes Goncalves Novais Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034740-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que versa a respeito do Piso Nacional do magistério, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Historicamente os integrantes da Seção Cível, de forma majoritária, admitiam que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser executados neste Segundo Grau, via livre distribuição perante os seus integrantes.
Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 08.08.2024, a colenda Seção Cível de Direito Público, por ampla maioria, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero.
Eis a ementa do precedente: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Em resumo, ainda que o título exequendo seja formado em um processo originário desta Corte de Justiça, quando se tratar de ação mandamental de natureza coletiva, sua execução, necessariamente, deve ser promovida perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Isso porque uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva; a legitimidade dos demais interessados de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, deve ser proposta perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
O discrime entre tais execuções é de que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o Exequente (pessoa individual, e não mais o Sindicato/Associação) e, de outro, o Executado (Ente Público, e não mais a Autoridade Coatora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6.076-QO/DF, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Nesse sentido, destaca-se outro histórico julgado do Plenário da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014 - destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), firmou entendimento de observância obrigatória de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Veja-se: “Tese firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Por fim, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020 - destaquei) Portanto, tratando-se de processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Como corolário, deve o feito executivo ser processado, originalmente, perante o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao passo que se impõe, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 -
08/10/2024 04:07
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:59
Declarada incompetência
-
29/07/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DESPACHO 8034740-95.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ilzete Gomes Goncalves Novais Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034740-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, proposta por ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS contra o ESTADO DA BAHIA, visando à implementação dos valores referentes ao Piso Nacional do Magistério em seu contracheque, de acordo com sua carga horária de labor semanal, repercutindo nas demais verbas percebidas, de acordo com o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB.
Em julgamento ocorrido no dia 10/11/2022, com trânsito em julgado certificado no id 48341611, o Estado da Bahia foi condenado à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.
Em petição de id 47751614, a exequente requereu a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão exequenda, inclusive pagando em folha suplementar os valores devidos a partir da decisão exequenda, de forma retroativa.
O Estado da Bahia manifestou-se, ao id 52297144, impugnando o pedido de pagamento em folha suplementar, bem como os honorários advocatícios.
Desse modo, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar a implantação do piso salarial do magistério no contracheque da parte exequente.
Considerando o entendimento firmado no STF e secundada por esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca da impossibilidade de pagamento dos valores retroativos por folha suplementar, por possuírem natureza de obrigação de pagar, a matéria será analisada em momento oportuno, juntamente com a aplicação do tema 1169 do STJ.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator -
06/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:00
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
21/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 17/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
02/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:19
Decorrido prazo de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:31
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
19/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 18:37
Conhecido o recurso de ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS - CPF: *68.***.*82-34 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2022 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
04/11/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:41
Incluído em pauta para 10/11/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
28/10/2022 11:51
Solicitado dia de julgamento
-
27/10/2022 16:59
Retirado de pauta
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:38
Incluído em pauta para 20/10/2022 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/09/2022 19:13
Solicitado dia de julgamento
-
09/08/2022 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:56
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER-ACORDO-RECLASSIFICACAO
-
01/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:59
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:48
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
11/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:06
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 17:18
Outras Decisões
-
15/10/2021 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000426-61.2011.8.05.0244
Marcos Roberto Alves
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Everaldo Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2011 11:32
Processo nº 8002124-60.2023.8.05.0109
Jose Carlos de Sousa Cerqueira
Marisa Oliveira Cerqueira
Advogado: Marconi Nery Moreno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 20:33
Processo nº 8002304-53.2023.8.05.0149
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Edenilson Moreira Neiva
Advogado: Wasley Dantas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:48
Processo nº 8018289-38.2022.8.05.0039
Jurandir Pires de Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:56
Processo nº 0576635-20.2018.8.05.0001
Robson de Oliveira Souza
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Thiago Fernandes Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 13:51