TJBA - 8005986-92.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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15/12/2024 12:03
Decorrido prazo de SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:11
Decorrido prazo de SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 06:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 06:11
Decorrido prazo de ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005986-92.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Interessado: Alocooptax - Alo Cooperativa De Radio Taxi De Feira De Santana Advogado: Sara Evany Santos Nascimento (OAB:BA79527) Advogado: Anne Carolinne Lustosa Boaventura (OAB:BA69518) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005986-92.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA Advogados do(a) INTERESSADO: SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO - BA79527, ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA - BA69518 INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ALOCOOPTAX - LO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados.
Indeferiu-se a gratuidade, determinando a intimação da autora para recolher as custas processuais (ID. 457391885).
Decorrido o prazo da Autora, sem que tenha sido comprovado o recolhimento de custas determinado. É o relatório.
Decido.
O art. 290, caput, do Código de Processo Civil, expressa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte requerente instada a recolher as custas quedou-se inerte, apesar de alertada a intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.
Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.
Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO – CUSTAS COMPLEMENTARES – NÃO RECOLHIDAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo.
A consequência do não recolhimento das custas deve ser apenas o cancelamento da distribuição, sem que haja, na espécie, a condenação ao pagamento das custas processuais.(TJ-MS - AC: 08342138820208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)- Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo.(TJ-MG - AC: 10000220809966001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)- Grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
13/11/2024 09:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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07/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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24/08/2024 22:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 10:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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