TJBA - 0001442-97.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0001442-97.2009.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Antonio Soares Delmondes Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:BA26598) Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001442-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANTONIO SOARES DELMONDES Advogado(s): CRISTINA GOMES CRUZ (OAB:BA26598), VANIA ZANON FACHINI (OAB:BA33738), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Antônio Soares Delmondes em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Compulsando os autos, observa-se que após a Primeira Turma do TRF-1 ao apreciar o recurso de Apelação, foi mantida a sentença proferida por este Órgão Jurisdicional e, ato contínuo, ocorreu o trânsito em julgado da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Após percuciente análise dos autos, constata-se que o Exequente veio aos autos pleitear a intimação do INSS para apresentação dos cálculos para expedição de RPV, contudo, não apresentou o requerimento adequado de instauração do cumprimento de sentença e também não escolheu qual pretensão forçada será requerida nestes autos.
Ora, o pronunciamento de mérito proferido por este Órgão Jurisdicional julgou procedente duas pretensões distintas requeridas na exordial, mantidas intactas pelo Órgão de Instância Superior: 1) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, e; 2) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez A propósito, o cumprimento forçado da obrigação de pagamento das parcelas vencidas deverá tramitar pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública (art. 534 e seguintes do CPC), ao passo que o pedido de implantação do benefício de aposentadoria deverá tramitar pelo rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC).
Ademais, é forçoso esclarecer que a possibilidade de cumulação de execuções, e as condições para que isso possa ocorrer, é situação estabelecida no art. 780 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Assim, o dispositivo legal supramencionado exige que seja idêntico o procedimento das execuções cumuladas.
A limitação tem uma razão óbvia: a cumulação de execuções quer concretizar o princípio constitucional da economia processual.
Quando se cumulam execuções sob ritos diversos, todavia, cria-se tumulto processual, o que acaba por agredir o próprio espírito da norma.
Com isso, a dedução simultânea de pedidos de cumprimento por ambos os ritos, os quais apresentam procedimentos distintos, implica tumulto processual e se contrapõe aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º do CPC), pelo que não pode ser admitida e autorizada o prosseguimento de ambos em um único processo.
Com efeito, no caso em tela, tratando-se de pedidos de cumprimento de sentenças com ritos totalmente distintos, a Exequente poderá formular umas das pretensões nestes próprios autos e o pedido remanescente deverá ser formulado em cumprimento de sentença autônomo.
Ante o exposto, nos termos do art. 801 do CPC (aplicação supletiva – art. 771, do CPC), determino que INTIME-SE o Exequente, por seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, formular adequadamente o requerimento inicial em observância a legislação processual e escolher um dos pedidos (procedimento), sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Na oportunidade, caso formule o pedido de cumprimento de sentença para o pagamento das parcelas vencidas, advirto que o Exequente deverá formular o requerimento em estrita observância aos requisitos impostos no art. 534 do CPC (notadamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito) e também deverá informar se a ora Executada Autarquia Federal cumpriu voluntariamente com a obrigação de fazer (implantação do benefício).
Após, venha os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
14/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/08/2024 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 15:14
Expedição de intimação.
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30/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 22:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 22:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/04/2020 01:21
Decorrido prazo de CRISTINA GOMES CRUZ em 11/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 01:21
Decorrido prazo de VANIA ZANON FACHINI em 11/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 01:21
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 11/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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04/03/2020 01:31
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 09:25
Juntada de Certidão
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02/03/2020 08:29
Expedição de intimação via Sistema.
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02/03/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 08:14
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:53
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:07
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:07
DEFINITIVO
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11/03/2015 12:56
REMESSA
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09/03/2015 16:34
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2014 15:39
RECEBIMENTO
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07/11/2014 12:09
REMESSA
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15/04/2014 15:41
PETIÇÃO
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11/04/2014 17:41
RECEBIMENTO
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11/04/2014 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/03/2014 16:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/08/2013 14:57
PETIÇÃO
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30/08/2013 14:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/08/2013 14:27
RECEBIMENTO
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22/08/2013 14:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2013 15:27
MANDADO
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14/08/2013 15:15
MANDADO
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21/09/2012 17:13
RECEBIMENTO
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14/09/2012 17:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/03/2012 14:39
DOCUMENTO
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08/10/2010 12:35
MANDADO
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30/09/2010 15:24
MANDADO
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29/09/2010 12:22
RECEBIMENTO
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18/11/2009 07:46
CONCLUSÃO
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18/11/2009 07:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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