TJBA - 0503181-24.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503181-24.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Patrimonial Ika Ltda Terceiro Interessado: Jackson Da Silveira Palmeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503181-24.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) INTERESSADO: PATRIMONIAL IKA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 7 anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 7 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passados mais de 7 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 8 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV e, 485, I e IV do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
19/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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11/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 22:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
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25/07/2024 21:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2023 16:48
Desentranhado o documento
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27/09/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2022 00:00
Mandado
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13/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2021 00:00
Expedição de documento
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31/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:00
Petição
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28/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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07/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
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04/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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12/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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10/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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