TJBA - 0000004-51.1987.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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27/04/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/12/2024 10:14
Decorrido prazo de ELPIDIO BRITO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 19:27
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON SOARES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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01/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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01/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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01/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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01/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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01/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000004-51.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Luiz Gonzaga Pina Santos Neto (OAB:MG83373) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Executado: Eutelino Alves Cordeiro Executado: Nelson Soares Lima Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-51.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO (OAB:MG83373), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) EXECUTADO: EUTELINO ALVES CORDEIRO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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28/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:44
Decorrido prazo de EUTELINO ALVES CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:44
Decorrido prazo de NELSON SOARES LIMA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:44
Decorrido prazo de ELPIDIO BRITO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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05/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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29/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 11:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/07/2021 03:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
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28/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/05/2021 14:34
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 14:34
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2019 17:32
Devolvidos os autos
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14/06/2019 14:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/02/2017 08:48
REMESSA
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21/02/2017 09:59
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2017 08:33
CONCLUSÃO
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02/02/2017 11:51
PETIÇÃO
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20/01/2017 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2016 09:04
REMESSA
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19/04/2016 09:33
REMESSA
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12/04/2016 14:39
MERO EXPEDIENTE
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11/09/1987 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/1987
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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